Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo-as como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional não se limita a uma mera declaração de princípios, mas impõe diretrizes claras para a atuação estatal e para a organização do sistema desportivo brasileiro. A autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, prevista no inciso I, é um pilar fundamental, garantindo a liberdade de organização e funcionamento, essencial para a dinâmica do setor.
Uma das inovações mais significativas introduzidas por este artigo é a previsão do princípio da subsidiariedade da jurisdição estatal em matéria desportiva, conforme o § 1º. O Poder Judiciário só admitirá ações após o esgotamento das instâncias da justiça desportiva, regulada em lei. Essa regra visa prestigiar a especialidade e a celeridade dos órgãos desportivos, que devem proferir decisão final em até sessenta dias, conforme o § 2º, evitando a judicialização excessiva de litígios internos. Contudo, a doutrina e a jurisprudência debatem os limites dessa subsidiariedade, especialmente em casos que envolvem direitos fundamentais ou questões patrimoniais complexas, onde a revisão judicial é, em última instância, irrenunciável.
Os incisos II, III e IV complementam a visão constitucional sobre o desporto. O inciso II prioriza a destinação de recursos públicos para o desporto educacional, reconhecendo seu papel na formação cidadã, e, em casos específicos, para o desporto de alto rendimento. O inciso III estabelece o tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, refletindo as distintas realidades e necessidades de cada modalidade. Por fim, o inciso IV protege e incentiva as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e a identidade brasileira através do esporte.
Para a advocacia, o Art. 217 impõe a necessidade de um profundo conhecimento do direito desportivo, que transcende as normas constitucionais e se desdobra em legislação específica e regulamentos de entidades. A atuação em litígios desportivos exige não apenas a compreensão das regras processuais da justiça desportiva, mas também a capacidade de identificar quando a matéria extrapola a competência desses órgãos, justificando a intervenção do Poder Judiciário. Como aponta o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a complexidade das relações no ambiente desportivo, envolvendo contratos, direitos de imagem e questões disciplinares, demanda uma análise jurídica especializada e estratégica, tanto na esfera administrativa quanto na judicial.