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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições que visam garantir a boa gestão e a defesa dos interesses comuns dos condôminos. A norma reflete a importância do síndico como gestor e representante legal do condomínio, tanto em questões administrativas quanto judiciais.

Entre as competências elencadas, destacam-se a convocação de assembleias (inciso I), a representação judicial e extrajudicial (inciso II), a comunicação de procedimentos judiciais ou administrativos (inciso III), e o dever de cumprir e fazer cumprir as normas internas (inciso IV). O síndico também é responsável pela conservação das áreas comuns (inciso V), elaboração orçamentária (inciso VI), cobrança de contribuições e multas (inciso VII), prestação de contas (inciso VIII) e a realização do seguro da edificação (inciso IX). A abrangência dessas funções demonstra a complexidade do cargo e a necessidade de conhecimento jurídico e administrativo para seu exercício.

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Uma discussão prática relevante reside na extensão dos poderes de representação e na possibilidade de sua delegação. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação assemblear e observância da convenção. Essa flexibilidade, contudo, gera debates sobre a responsabilidade civil do síndico e do mandatário, especialmente em casos de má gestão ou prejuízos ao condomínio. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que a delegação não exime o síndico de sua responsabilidade primária, salvo se comprovada a diligência na escolha e fiscalização do terceiro. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses parágrafos frequentemente se alinha à proteção dos interesses coletivos do condomínio.

Para a advocacia, o Art. 1.348 é um pilar fundamental em litígios condominiais, seja na defesa dos interesses do condomínio, na contestação de atos do síndico ou na análise da validade de deliberações assembleares. A correta compreensão das atribuições e limites do síndico é crucial para a elaboração de pareceres, a propositura de ações e a defesa em processos que envolvam a gestão condominial, como ações de prestação de contas, cobrança de cotas condominiais ou responsabilidade civil.

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