Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo o desporto como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional consagra a importância social do esporte, alinhando-se aos princípios de dignidade da pessoa humana e bem-estar social. A norma não apenas impõe uma obrigação ao Poder Público, mas também delineia diretrizes para a sua concretização, abrangendo desde a autonomia das entidades desportivas até a destinação de recursos.
Um dos pontos mais relevantes e debatidos do artigo é o seu § 1º, que institui o princípio da exaustão das instâncias da justiça desportiva como condição para o acesso ao Poder Judiciário. Esta regra, conhecida como princípio da primazia da justiça desportiva, visa garantir a celeridade e a especialização na resolução de conflitos internos do esporte, evitando a judicialização imediata de questões disciplinares e competitivas. O § 2º complementa essa prerrogativa, ao fixar um prazo máximo de sessenta dias para a prolação de decisão final pela justiça desportiva, reforçando a necessidade de agilidade.
A doutrina e a jurisprudência têm se debruçado sobre os limites dessa autonomia e a efetividade do prazo estabelecido. Embora o STF tenha reafirmado a constitucionalidade do § 1º, a discussão prática reside na definição do que constitui uma questão “relativa à disciplina e às competições desportivas”, distinguindo-a de outras lides que podem ter origem no esporte, mas que possuem natureza civil, trabalhista ou criminal. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desse limite é crucial para a atuação dos advogados especializados em direito desportivo.
Os incisos do artigo detalham as diretrizes para o fomento estatal, destacando a autonomia das entidades desportivas (inciso I), a prioridade do desporto educacional na destinação de recursos públicos (inciso II), e o tratamento diferenciado entre desporto profissional e não-profissional (inciso III). O § 3º, por sua vez, amplia o escopo da atuação estatal ao incentivar o lazer como forma de promoção social, conectando o esporte a uma dimensão mais ampla de bem-estar. Para a advocacia, a compreensão aprofundada desses preceitos é fundamental na defesa de atletas, clubes e entidades, seja em litígios perante a justiça desportiva ou em ações que envolvam o fomento e a regulamentação do setor.