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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

Análise do Art. 217 da CF/88: O Fomento ao Desporto e a Justiça Desportiva

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo o desporto como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional consagra a importância do esporte para a cidadania e o desenvolvimento social, delineando as diretrizes para a atuação estatal e a organização do setor. A autonomia das entidades desportivas dirigentes (inciso I) é um pilar, garantindo a liberdade de organização e funcionamento, essencial para a dinâmica do esporte.

Um ponto de grande relevância prática e doutrinária reside no § 1º do Art. 217, que institui o princípio da exaustão das instâncias da justiça desportiva antes da admissão de ações no Poder Judiciário. Esta regra, conhecida como princípio da primazia da justiça desportiva, visa a celeridade e a especialização na resolução de conflitos internos ao esporte, evitando a judicialização imediata. O § 2º complementa, impondo um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, reforçando a necessidade de agilidade. Para advogados, compreender a distinção entre litígios de natureza desportiva e aqueles que transcendem essa esfera é crucial para a correta propositura de ações.

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A destinação de recursos públicos (inciso II) prioriza o desporto educacional, com previsão para o alto rendimento em casos específicos, refletindo uma política pública voltada à formação e inclusão. O tratamento diferenciado entre desporto profissional e não-profissional (inciso III) reconhece as particularidades de cada modalidade, como a relação de trabalho no primeiro caso, que demanda regulamentação específica. A proteção e incentivo às manifestações desportivas de criação nacional (inciso IV) valorizam a cultura e identidade brasileiras no âmbito esportivo.

O § 3º amplia o escopo do artigo, ao determinar que o Poder Público incentivará o lazer como forma de promoção social, conectando o desporto a uma dimensão mais ampla de bem-estar e qualidade de vida. Esta interligação entre desporto, lazer e promoção social sublinha a visão holística da Constituição. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação sistemática desses dispositivos é fundamental para a correta aplicação das normas e para a defesa dos direitos dos atletas e entidades desportivas.

Para a advocacia, o Art. 217 da CF/88 impõe a necessidade de um profundo conhecimento do Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD) e das normas das federações e confederações. A atuação em casos envolvendo disciplina e competições desportivas exige a observância rigorosa da hierarquia das instâncias e dos prazos processuais específicos. A correta identificação da natureza da controvérsia é essencial para evitar a inadmissibilidade da ação perante o Poder Judiciário, garantindo a efetividade da tutela jurisdicional.

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