Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002) delineia as competências e responsabilidades do síndico, figura central na administração do condomínio edilício. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições que visam garantir a boa gestão, a conservação do patrimônio comum e a convivência harmoniosa entre os condôminos. A natureza jurídica da atuação do síndico é de um mandatário da coletividade, cujos atos vinculam o condomínio perante terceiros, nos limites de suas atribuições legais e convencionais.
Entre as competências essenciais, destacam-se a convocação de assembleias (inciso I), a representação ativa e passiva do condomínio (inciso II), e a diligência na conservação das partes comuns (inciso V). A representação judicial e extrajudicial, conforme o inciso II, confere ao síndico a legitimidade para defender os interesses comuns, sendo um ponto crucial para a segurança jurídica do condomínio. Além disso, a obrigação de dar conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais ou administrativos (inciso III) reforça o princípio da transparência e da gestão participativa.
Os parágrafos do artigo 1.348 introduzem flexibilidade e mecanismos de delegação. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação assemblear e observância da convenção. Essa possibilidade de delegação de funções é fundamental para condomínios de grande porte ou com demandas complexas, permitindo a contratação de administradoras ou profissionais especializados. Contudo, a responsabilidade final pela gestão, em regra, permanece com o síndico, salvo expressa exoneração pela assembleia.
A prática forense demonstra que a inobservância das atribuições do síndico pode gerar responsabilidade civil, especialmente em casos de negligência na conservação (inciso V) ou na cobrança de contribuições (inciso VII), que podem levar a prejuízos ao condomínio. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que o síndico deve agir com a diligência de um homem médio, respondendo por atos que excedam seus poderes ou que resultem de má-fé ou culpa. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a correta interpretação e aplicação do Art. 1.348 é vital para a prevenção de litígios condominiais e para a gestão eficiente.
Para a advocacia, a compreensão aprofundada deste artigo é indispensável, seja na consultoria preventiva a síndicos e condôminos, seja na atuação contenciosa em ações de prestação de contas, cobrança de cotas condominiais ou responsabilização civil. A correta interpretação dos limites da atuação do síndico, das possibilidades de delegação e das exigências de aprovação assemblear são pontos-chave para a assessoria jurídica condominial eficaz. A análise da convenção e do regimento interno, em conjunto com o dispositivo legal, é sempre prioritária para delimitar o escopo de atuação do síndico.