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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

Análise do Art. 217 da CF/88: O Fomento Estatal ao Desporto e a Justiça Desportiva

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo o desporto como um direito fundamental. Este dispositivo insere-se no Título VIII da Ordem Social, sublinhando a importância do esporte para a promoção da saúde, educação e inclusão social. A norma constitucional não apenas impõe uma obrigação ao Poder Público, mas também delineia princípios e diretrizes para a sua concretização, como a autonomia das entidades desportivas e a destinação de recursos.

Os incisos do artigo detalham os pilares dessa política estatal. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um princípio fundamental para a governança do esporte, assegurando que a organização e o funcionamento dessas instituições não sofram interferência indevida. O inciso II prioriza o desporto educacional na destinação de recursos públicos, alinhando-se ao papel formativo do esporte, enquanto o inciso III reconhece a necessidade de tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, refletindo as distintas realidades e demandas de cada modalidade. Por fim, o inciso IV visa proteger e incentivar manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras.

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Os parágrafos do Art. 217 trazem importantes balizas processuais e temporais. O § 1º consagra o princípio da prévia exaustão das instâncias da justiça desportiva antes do acesso ao Poder Judiciário, configurando uma condição de procedibilidade para as ações relativas à disciplina e competições desportivas. Esta regra visa preservar a especialidade e celeridade do sistema desportivo, evitando a judicialização prematura de litígios internos. Contudo, a doutrina e a jurisprudência debatem a extensão dessa exaustão, especialmente em casos que envolvem direitos fundamentais ou patrimoniais, onde a intervenção judicial pode ser mais urgente.

O § 2º estabelece um prazo máximo de sessenta dias para a justiça desportiva proferir decisão final, contados da instauração do processo, reforçando a necessidade de celeridade na resolução de conflitos que, muitas vezes, impactam diretamente o calendário e a carreira de atletas. O § 3º, por sua vez, amplia o escopo do dever estatal ao incentivar o lazer como forma de promoção social, conectando o esporte a uma dimensão mais ampla de bem-estar e qualidade de vida. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a efetividade desses prazos e a observância da autonomia desportiva são pontos de constante monitoramento e discussão no cenário jurídico.

Para a advocacia, a compreensão do Art. 217 é crucial na atuação em Direito Desportivo. A correta aplicação do § 1º exige do advogado o conhecimento das regras e procedimentos das diversas instâncias da justiça desportiva, sob pena de indeferimento da petição inicial por falta de interesse de agir. Além disso, a defesa dos direitos de atletas e entidades desportivas perpassa a análise da conformidade das normas internas com os princípios constitucionais e a legislação infraconstitucional, como a Lei Pelé (Lei nº 9.615/98), que regulamenta diversos aspectos do desporto brasileiro.

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