Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil, inserido no Capítulo VII que trata do Condomínio Edilício, delineia as competências essenciais do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições que vão desde a convocação de assembleias até a representação legal do condomínio, configurando um verdadeiro estatuto de deveres e poderes. A correta compreensão dessas incumbências é vital para a gestão eficiente e para a prevenção de litígios.
Entre as atribuições elencadas, destacam-se a representação ativa e passiva do condomínio (inciso II), a cobrança de contribuições e multas (inciso VII), e a prestação de contas (inciso VIII), que são pilares da gestão financeira e jurídica. A responsabilidade de dar conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais ou administrativos (inciso III) reforça o princípio da transparência e da gestão participativa. A omissão em qualquer dessas frentes pode gerar responsabilidade civil para o síndico, conforme pacífica doutrina e jurisprudência.
Os parágrafos do artigo trazem importantes nuances sobre a delegação de poderes. O §1º permite que a assembleia invista outra pessoa nos poderes de representação, enquanto o §2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação assemblear e observância da convenção. Essa flexibilidade é crucial para a otimização da administração, permitindo a contratação de administradoras ou a delegação de tarefas específicas, mas sempre sob a supervisão e responsabilidade final do síndico. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses parágrafos frequentemente gera discussões sobre os limites da delegação e a manutenção da responsabilidade do síndico.
A prática forense demonstra que a inobservância das competências do síndico é fonte comum de conflitos condominiais, resultando em ações de prestação de contas, destituição de síndico e indenizatórias. Advogados que atuam na área condominial devem estar atentos à literalidade do artigo, mas também à interpretação sistemática com a convenção e o regimento interno do condomínio. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que o síndico, embora possa delegar funções, não se exime da responsabilidade pela fiscalização e pelo resultado final da gestão.