Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como direito social e impõe ao Estado o dever de fomentá-lo, tanto em suas práticas formais quanto não-formais. Este dispositivo, inserido no Título VIII que trata da Ordem Social, reflete a preocupação do constituinte em garantir o acesso à atividade física e ao lazer como pilares do desenvolvimento humano e da promoção social. A norma estabelece diretrizes essenciais para a atuação estatal e a organização do sistema desportivo nacional.
Os incisos do artigo detalham os princípios que devem nortear essa atuação. O inciso I assegura a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um pilar fundamental para a gestão do esporte, embora essa autonomia não seja absoluta e deva se coadunar com o ordenamento jurídico. O inciso II direciona a destinação de recursos públicos prioritariamente ao desporto educacional, com previsão de apoio ao alto rendimento em casos específicos, evidenciando a função social e formativa do esporte. Já o inciso III estabelece o tratamento diferenciado entre o desporto profissional e o não-profissional, reconhecendo suas distintas naturezas e necessidades regulatórias. Por fim, o inciso IV visa à proteção e incentivo às manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras no esporte.
O § 1º do Art. 217 institui o princípio da subsidiariedade da jurisdição estatal em matéria desportiva, exigindo o esgotamento das instâncias da justiça desportiva antes do acesso ao Poder Judiciário. Este é um ponto de grande relevância prática, gerando discussões sobre a extensão da competência da justiça desportiva e os limites do controle judicial, especialmente em casos que envolvem direitos individuais de atletas ou questões patrimoniais. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desse dispositivo tem sido objeto de vasta jurisprudência, buscando equilibrar a autonomia desportiva com o princípio constitucional do acesso à justiça.
Complementarmente, o § 2º impõe um prazo máximo de sessenta dias para a prolação de decisão final pela justiça desportiva, a partir da instauração do processo, visando à celeridade e efetividade na resolução de conflitos inerentes ao dinamismo do esporte. O § 3º, por sua vez, reforça o papel do Poder Público no incentivo ao lazer como forma de promoção social, ampliando o escopo do dever estatal para além das práticas desportivas estritas. Para a advocacia, a compreensão aprofundada desses preceitos é crucial para atuar em litígios desportivos, na consultoria a clubes e atletas, e na defesa de direitos relacionados ao esporte e lazer, exigindo domínio tanto do direito constitucional quanto da legislação desportiva específica.