Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o desporto como um direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo reflete a importância social do esporte, não apenas como atividade física, mas como ferramenta de inclusão, educação e saúde pública. A norma constitucional, portanto, transcende a mera recreação, elevando o desporto ao patamar de política pública essencial.
Um dos aspectos mais relevantes e práticos do artigo reside no seu § 1º, que consagra o princípio da primazia da justiça desportiva. Ele determina que o Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após o esgotamento das instâncias da justiça desportiva, regulada em lei. Esta regra visa garantir a celeridade e a especialização na resolução de conflitos inerentes ao ambiente esportivo, evitando a judicialização prematura de questões internas. O § 2º complementa, estabelecendo um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, reforçando a necessidade de agilidade.
Os incisos do Art. 217 detalham as diretrizes para o fomento estatal. O inciso I assegura a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um pilar para a governança do esporte. O inciso II prioriza a destinação de recursos públicos para o desporto educacional, e em casos específicos, para o de alto rendimento, evidenciando a função social e formativa do esporte. Conforme o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a interpretação desses incisos frequentemente gera debates sobre a alocação de verbas e a fiscalização de sua aplicação.
O inciso III prevê tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não-profissional, reconhecendo suas distintas naturezas e necessidades regulatórias. Já o inciso IV incentiva e protege as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e a identidade esportiva brasileira. O § 3º, por sua vez, amplia o escopo, incentivando o lazer como forma de promoção social, o que abrange uma gama ainda maior de atividades físicas e recreativas, além do desporto competitivo. Para a advocacia, a compreensão desses nuances é crucial na defesa de atletas, clubes e entidades, bem como na atuação em litígios envolvendo a aplicação de sanções desportivas ou a busca por direitos relacionados ao fomento estatal.