Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil delineia as competências essenciais do síndico, figura central na administração do condomínio edilício. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições que visam garantir a boa gestão, a conservação do patrimônio comum e a defesa dos interesses dos condôminos. A compreensão aprofundada de cada inciso e parágrafo é crucial para a atuação jurídica, tanto na assessoria condominial quanto na resolução de litígios.
Entre as funções primordiais, destacam-se a convocação de assembleias (inciso I) e a representação legal do condomínio (inciso II), que abrange tanto a esfera judicial quanto a extrajudicial. O síndico é o porta-voz do condomínio, devendo agir com diligência na defesa dos interesses comuns, o que inclui a obrigação de dar conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais ou administrativos (inciso III). A observância da convenção, do regimento interno e das deliberações assembleares (inciso IV) é um pilar da sua gestão, assegurando a ordem e a convivência harmoniosa.
A gestão financeira e patrimonial também é expressa nos incisos, como a conservação das partes comuns (inciso V), a elaboração do orçamento (inciso VI) e a cobrança das contribuições condominiais e multas (inciso VII). A prestação de contas anual e quando exigida (inciso VIII) reforça o princípio da transparência e a responsabilidade fiduciária do síndico. Por fim, o inciso IX impõe a obrigação de realizar o seguro da edificação, medida essencial para a proteção do patrimônio coletivo contra sinistros.
Os parágrafos do artigo trazem nuances importantes sobre a delegação de poderes. O §1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, em substituição ao síndico, enquanto o §2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, desde que haja aprovação assemblear e salvo disposição contrária da convenção. Essa flexibilidade é vital para a dinâmica condominial, permitindo a contratação de administradoras ou a delegação de tarefas específicas, mas sempre sob o crivo da coletividade. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a correta aplicação desses dispositivos é frequentemente objeto de controvérsias judiciais, especialmente em casos de má gestão ou delegação irregular.
Para a advocacia, o Art. 1.348 do Código Civil é um norte para a elaboração de convenções condominiais, regimentos internos e para a assessoria em assembleias. A interpretação desses dispositivos é fundamental em ações de cobrança, demandas por prestação de contas, ações de responsabilidade civil contra o síndico e em litígios envolvendo a validade de deliberações assembleares. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que o síndico, embora não seja um profissional liberal no sentido estrito, possui deveres de diligência e probidade, sendo passível de responsabilização por atos ou omissões que causem prejuízo ao condomínio.