Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo o desporto como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional não apenas consagra o esporte como política pública, mas também delineia os princípios que devem nortear a atuação estatal e a organização do setor. A autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, prevista no inciso I, é um pilar fundamental, garantindo-lhes liberdade na organização e funcionamento, desde que observados os limites legais.
Um dos aspectos mais relevantes e debatidos do Art. 217 é o seu § 1º, que institui o princípio da subsidiariedade da jurisdição desportiva. Este parágrafo determina que o Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após o esgotamento das instâncias da justiça desportiva, regulada em lei. A doutrina e a jurisprudência, notadamente do Supremo Tribunal Federal, consolidaram o entendimento de que essa regra não configura uma ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (Art. 5º, XXXV da CF), mas sim uma condição específica de procedibilidade, visando à celeridade e especialização na resolução de conflitos desportivos.
O § 2º do artigo impõe um prazo máximo de sessenta dias para a justiça desportiva proferir decisão final, contados da instauração do processo, reforçando a necessidade de agilidade inerente ao calendário esportivo. A inobservância desse prazo, contudo, não implica automaticamente a imediata abertura da via judicial comum, mas pode ser um fator a ser considerado em eventual análise sobre o esgotamento das vias. O § 3º, por sua vez, amplia a visão do Estado ao incentivar o lazer como forma de promoção social, conectando o desporto a uma dimensão mais ampla de bem-estar e desenvolvimento humano.
Os incisos II, III e IV complementam o arcabouço normativo, direcionando a destinação de recursos públicos prioritariamente ao desporto educacional e, em casos específicos, ao de alto rendimento. Eles também preveem tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, reconhecendo suas particularidades, e incentivam as manifestações desportivas de criação nacional. Para a advocacia, a compreensão desses nuances é crucial, especialmente na defesa de atletas, clubes ou entidades, seja em litígios disciplinares perante a justiça desportiva ou em demandas que busquem a intervenção judicial após o esgotamento das vias administrativas. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a correta aplicação do Art. 217 e seus parágrafos exige uma interpretação sistemática com a legislação infraconstitucional pertinente, como o Código Brasileiro de Justiça Desportiva.