Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como um direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo reflete a importância social do esporte, alinhando-o à promoção da saúde, educação e inclusão. A norma constitucional estabelece diretrizes claras para a atuação estatal, garantindo a autonomia das entidades desportivas e a destinação de recursos públicos para o desporto educacional.
Os incisos do artigo detalham os princípios que devem nortear o fomento estatal. O inciso I assegura a autonomia das entidades dirigentes e associações desportivas, um pilar para a gestão independente do esporte. Já o inciso II prioriza o desporto educacional, reconhecendo seu papel formativo, e permite o apoio ao desporto de alto rendimento em casos específicos. O inciso III prevê tratamento diferenciado entre o desporto profissional e o não-profissional, enquanto o inciso IV incentiva manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura local.
Uma das inovações mais significativas do Art. 217 reside em seus parágrafos, que tratam da justiça desportiva. O § 1º estabelece o princípio da subsidiariedade da jurisdição comum, exigindo o esgotamento das instâncias desportivas antes do acesso ao Poder Judiciário. Esta regra visa preservar a celeridade e a especialização dos órgãos desportivos, evitando a judicialização prematura de litígios internos. Contudo, a doutrina e a jurisprudência têm debatido os limites dessa subsidiariedade, especialmente em questões que envolvem direitos patrimoniais ou fundamentais.
O § 2º impõe um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, reforçando a necessidade de celeridade na resolução de conflitos para não prejudicar o calendário e a dinâmica das competições. A inobservância desse prazo, em tese, poderia abrir a via judicial ordinária, embora a jurisprudência não seja uníssona sobre o tema. Por fim, o § 3º reitera o incentivo ao lazer como forma de promoção social, ampliando o escopo do dever estatal para além do desporto competitivo. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação sistemática desses dispositivos é crucial para a efetivação dos direitos sociais relacionados ao esporte e lazer.
Para a advocacia, a compreensão do Art. 217 é fundamental na defesa de atletas, clubes e entidades desportivas. A atuação exige conhecimento aprofundado do Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD) e das peculiaridades do direito desportivo. A discussão sobre a autonomia da justiça desportiva versus o acesso à justiça comum, bem como a aplicação dos prazos processuais, são pontos práticos de constante debate e que demandam atenção dos operadores do direito.