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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

Análise do Art. 217 da CF/88: O Fomento Estatal ao Desporto e a Justiça Desportiva

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo o desporto como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional, inserido no Título VIII que trata da Ordem Social, sublinha a importância do esporte para a promoção social e o bem-estar individual. A norma não apenas impõe uma obrigação ao Poder Público, mas também delineia princípios e diretrizes para a atuação estatal e a organização do setor.

Os incisos do artigo detalham os pilares dessa política pública. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um princípio fundamental para a governança do esporte, assegurando sua independência em relação à interferência estatal direta. O inciso II direciona a destinação de recursos públicos prioritariamente para o desporto educacional, com previsão para o alto rendimento em casos específicos, refletindo a preocupação com a formação integral e o desenvolvimento de talentos. Já o inciso III prevê o tratamento diferenciado entre o desporto profissional e o não-profissional, reconhecendo suas distintas naturezas e necessidades regulatórias. Por fim, o inciso IV visa proteger e incentivar manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e a identidade brasileiras no esporte.

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Os parágrafos do Art. 217 trazem disposições cruciais sobre a justiça desportiva. O § 1º consagra o princípio da exaustão das instâncias desportivas, estabelecendo que o Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e competições após esgotadas as vias da justiça especializada. Esta regra, que visa preservar a celeridade e a especificidade do ambiente desportivo, é amplamente debatida na doutrina e jurisprudência, especialmente quanto aos limites de sua aplicação e a possibilidade de revisão judicial de decisões desportivas que violem direitos fundamentais. O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, um dispositivo que busca garantir a rápida resolução de conflitos e a manutenção da regularidade das competições.

Na prática advocatícia, a compreensão do Art. 217 é vital para atuar no Direito Desportivo. Advogados devem estar atentos à necessidade de esgotar as vias administrativas desportivas antes de acionar o Judiciário, sob pena de carência de ação. A discussão sobre a autonomia desportiva versus a intervenção estatal, bem como a interpretação do alcance do controle judicial sobre as decisões da justiça desportiva, são temas recorrentes. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a jurisprudência do STF e do STJ tem consolidado o entendimento de que a regra da exaustão não impede a revisão judicial de atos que extrapolem os limites da legalidade ou que violem direitos fundamentais, como o devido processo legal.

O § 3º, ao incentivar o lazer como forma de promoção social, reforça a dimensão social do esporte e da recreação, alinhando-se ao conceito de Direito ao Lazer. Este dispositivo, embora mais genérico, serve de base para políticas públicas que promovam atividades recreativas e desportivas para a população em geral. A aplicação prática do Art. 217 exige uma análise cuidadosa dos regulamentos desportivos, das leis específicas (como a Lei Pelé) e da interpretação dos tribunais superiores, garantindo a defesa dos direitos dos atletas, clubes e demais envolvidos no ecossistema desportivo.

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