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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

Análise do Art. 217 da CF/88: O Desporto como Direito e a Justiça Desportiva

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como um direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo reflete a preocupação do constituinte em promover o bem-estar social e a saúde, elevando o desporto à categoria de política pública essencial. A norma estabelece diretrizes para a atuação estatal, garantindo a autonomia das entidades desportivas e a destinação de recursos para o desporto educacional e de alto rendimento.

Um dos pontos mais relevantes e debatidos do artigo é o seu § 1º, que institui o princípio da exaustão das instâncias da justiça desportiva como condição para o acesso ao Poder Judiciário. Esta regra, conhecida como princípio da primazia da justiça desportiva, visa a especialização e celeridade na resolução de litígios internos. Contudo, a doutrina e a jurisprudência têm ponderado essa exigência, admitindo a intervenção judicial em casos de violação de direitos fundamentais ou de evidente ilegalidade, mesmo antes do esgotamento das vias administrativas desportivas, em uma interpretação que harmoniza o dispositivo com o princípio do acesso à justiça (Art. 5º, XXXV, CF).

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O § 2º, por sua vez, estabelece um prazo máximo de sessenta dias para a prolação de decisão final pela justiça desportiva, reforçando a necessidade de celeridade processual neste âmbito. A inobservância desse prazo pode, em tese, abrir caminho para a intervenção do Poder Judiciário, embora a jurisprudência não seja uníssona quanto aos efeitos automáticos de sua inobservância. Os incisos do artigo detalham as diretrizes para o fomento estatal, como a autonomia das entidades (inciso I), a destinação prioritária de recursos para o desporto educacional (inciso II) e o tratamento diferenciado entre desporto profissional e não-profissional (inciso III).

A advocacia desportiva encontra neste artigo um vasto campo de atuação, desde a consultoria para entidades desportivas até a defesa de atletas em processos disciplinares. A compreensão das nuances da justiça desportiva e seus limites é crucial para o profissional. Conforme o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a interpretação do Art. 217, § 1º, tem sido objeto de inúmeros julgados, evidenciando a constante tensão entre a autonomia desportiva e o controle judicial. O § 3º, ao incentivar o lazer como forma de promoção social, amplia a visão do desporto para além da competição, englobando atividades recreativas e de inclusão social.

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