Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo o desporto como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional transcende a mera promoção de atividades físicas, inserindo-se no contexto dos direitos sociais e culturais, conforme a doutrina constitucionalista. A sua redação detalhada reflete a preocupação do constituinte em garantir uma política pública abrangente para o setor.
Os incisos do caput detalham os princípios que devem guiar essa atuação estatal. O inciso I assegura a autonomia das entidades desportivas, um pilar para a gestão independente do esporte. O inciso II prioriza o desporto educacional, com a destinação de recursos públicos, e, em casos específicos, o de alto rendimento, evidenciando a dualidade entre o esporte de base e o profissional. Já o inciso III impõe tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, reconhecendo suas distintas naturezas jurídicas e econômicas, enquanto o inciso IV protege e incentiva manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura desportiva brasileira.
Os parágrafos do Art. 217 trazem disposições processuais e de incentivo. O § 1º institui o princípio da exaustão das instâncias da justiça desportiva antes do acesso ao Poder Judiciário, consagrando a autonomia e a especialização desse ramo. Esta regra, conhecida como princípio da primazia da justiça desportiva, visa a celeridade e a expertise na resolução de litígios específicos do esporte. O § 2º complementa, fixando um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, reforçando a necessidade de agilidade em um ambiente onde o tempo é crucial para a continuidade das competições.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reiterado a constitucionalidade do § 1º, interpretando-o como uma condição de procedibilidade da ação judicial, e não como uma restrição ao acesso à justiça. Para a advocacia, é fundamental compreender a sistemática da justiça desportiva, que abrange desde os Tribunais de Justiça Desportiva (TJD) até o Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD), antes de pleitear qualquer medida judicial. O § 3º, por sua vez, amplia o escopo do dever estatal ao incentivar o lazer como forma de promoção social, conectando o desporto a uma dimensão mais ampla de bem-estar e desenvolvimento humano.
A aplicação prática do Art. 217 exige dos operadores do direito uma análise cuidadosa das normas infraconstitucionais que regulamentam o desporto, como a Lei Pelé (Lei nº 9.615/98). As discussões doutrinárias frequentemente abordam os limites da autonomia das entidades desportivas e a efetividade do prazo de sessenta dias para as decisões da justiça desportiva. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação e aplicação desses dispositivos continuam a gerar debates relevantes, especialmente em casos de doping, transferências de atletas e litígios contratuais, demandando constante atualização e especialização dos profissionais do direito.