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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

Análise do Art. 217 da CF/88: O Desporto como Dever Estatal e a Autonomia da Justiça Desportiva

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como um direito fundamental, estabelecendo o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo reflete a preocupação do constituinte em promover o bem-estar social, a saúde e a educação através do esporte, alinhando-se a uma visão de Estado social que transcende a mera abstenção, exigindo uma atuação positiva para a concretização de direitos.

Os incisos do artigo detalham as diretrizes para essa atuação estatal. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um pilar para a organização do esporte brasileiro, assegurando sua independência em relação ao Poder Público. O inciso II prioriza a destinação de recursos para o desporto educacional, reconhecendo seu papel formativo, e, subsidiariamente, para o alto rendimento. Já o inciso III prevê tratamento diferenciado entre o desporto profissional e o não-profissional, enquanto o inciso IV incentiva manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras.

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Uma das discussões mais relevantes reside nos parágrafos do Art. 217, que tratam da Justiça Desportiva. O § 1º estabelece o princípio da exaustão das instâncias desportivas, ou seja, o Poder Judiciário só admitirá ações após esgotados os recursos na esfera desportiva. Este preceito visa a celeridade e a especialização na resolução de conflitos internos do esporto, embora gere debates sobre a efetividade e a garantia do devido processo legal em todas as instâncias. O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, um mandamento que, na prática, nem sempre é rigorosamente cumprido, gerando questionamentos sobre a morosidade e a eficácia da tutela jurisdicional desportiva.

Para a advocacia, a compreensão do Art. 217 é crucial, especialmente para aqueles que atuam no Direito Desportivo. A observância da autonomia das entidades, a correta aplicação dos recursos públicos e, principalmente, o respeito à hierarquia e aos prazos da justiça desportiva são pontos nevrálgicos. A atuação do advogado exige não apenas o domínio do direito material, mas também das peculiaridades processuais desportivas, evitando a preclusão de direitos ou a inadmissibilidade de ações no Poder Judiciário. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação e aplicação desses dispositivos têm gerado uma rica casuística, exigindo dos profissionais do direito uma constante atualização.

O § 3º, ao incentivar o lazer como forma de promoção social, amplia a abrangência do dever estatal, conectando o desporto a uma política pública mais ampla de qualidade de vida. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente afirmado a constitucionalidade da justiça desportiva, desde que observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, reforçando a importância de um sistema autônomo, mas não alheio às garantias fundamentais. A atuação do advogado, neste cenário, é fundamental para assegurar que os direitos dos atletas e das entidades sejam plenamente respeitados em todas as esferas.

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