Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo o desporto como um direito fundamental. Este dispositivo insere-se no Capítulo III do Título VIII, que trata da Ordem Social, sublinhando a relevância do esporte para o desenvolvimento humano e social. A norma não apenas impõe uma obrigação ao Poder Público, mas também delineia princípios e diretrizes para a atuação estatal no setor.
Os incisos do caput detalham as observâncias necessárias para o fomento estatal. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas, um pilar para a gestão independente do esporte. O inciso II prioriza a destinação de recursos públicos para o desporto educacional, sem descurar do desporto de alto rendimento em casos específicos, refletindo a visão do esporte como ferramenta de educação e inclusão. O inciso III prevê tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, reconhecendo suas distintas naturezas e necessidades regulatórias. Por fim, o inciso IV incentiva as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras.
O § 1º do Art. 217 consagra o princípio da justiça desportiva, estabelecendo a necessidade de esgotamento das instâncias administrativas antes do acesso ao Poder Judiciário. Esta regra, conhecida como princípio da primazia da justiça desportiva, visa a celeridade e especialização na resolução de conflitos internos ao esporte, evitando a judicialização prematura de questões técnicas. O § 2º complementa, impondo um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, reforçando a busca por uma solução rápida. Contudo, a efetividade desse prazo é frequentemente debatida na prática, gerando discussões sobre a morosidade e a real capacidade de cumprimento pelas entidades.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) tem reiterado a constitucionalidade e a importância da justiça desportiva, desde que observados os princípios do devido processo legal e da ampla defesa. A atuação do Poder Judiciário, após o esgotamento das vias desportivas, limita-se à análise da legalidade dos atos, e não ao mérito desportivo. Para a advocacia, compreender a dinâmica e os prazos da justiça desportiva é crucial, pois a inobservância do esgotamento das instâncias pode levar à extinção do processo judicial sem resolução do mérito. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação e aplicação deste artigo têm gerado um volume significativo de precedentes, especialmente em casos de doping e irregularidades em competições.
Finalmente, o § 3º amplia a visão do Estado, incentivando o lazer como forma de promoção social, o que se alinha com o direito social ao lazer previsto no Art. 6º da CF/88. Este parágrafo reforça a ideia de que o esporte e o lazer são componentes essenciais para a qualidade de vida e o desenvolvimento integral do cidadão. A advocacia que atua no direito desportivo deve estar atenta não apenas às questões disciplinares, mas também às políticas públicas de fomento e aos direitos dos atletas, tanto profissionais quanto amadores, em suas diversas manifestações.