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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da CF/88 e o Fomento Estatal ao Desporto: Autonomia, Justiça Desportiva e Implicações Práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo o desporto como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional transcende a mera previsão de lazer, inserindo o esporte no rol de direitos sociais e culturais, demandando uma atuação positiva do Poder Público. A sua redação detalhada, com incisos e parágrafos, revela a complexidade e a importância atribuída ao tema pelo constituinte originário.

Um dos pontos mais relevantes e com implicações práticas diretas para a advocacia é o § 1º do Art. 217, que consagra o princípio da exaustão das instâncias da justiça desportiva antes da admissão de ações pelo Poder Judiciário. Esta regra, conhecida como princípio da primazia da justiça desportiva, visa garantir a celeridade e a especialização na resolução de conflitos internos do esporte, evitando a judicialização prematura. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) tem reiteradamente confirmado a constitucionalidade e a aplicação deste dispositivo, exigindo o esgotamento das vias administrativas desportivas como condição de procedibilidade para a ação judicial.

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O § 2º do Art. 217 complementa o anterior ao fixar um prazo máximo de sessenta dias para a justiça desportiva proferir decisão final, contados da instauração do processo. Este prazo peremptório busca assegurar a efetividade e a rapidez necessárias às decisões no âmbito desportivo, que muitas vezes envolvem competições com calendários apertados. A inobservância desse prazo pode, em tese, abrir a via judicial antes mesmo do esgotamento formal das instâncias, embora essa interpretação ainda gere debates doutrinários e jurisprudenciais sobre a sua aplicabilidade e as consequências de seu descumprimento.

Os incisos do Art. 217 delineiam as diretrizes para o fomento estatal. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um pilar fundamental para a organização do esporte. Já o inciso II prioriza a destinação de recursos públicos para o desporto educacional, com previsão para o desporto de alto rendimento em casos específicos, refletindo uma política pública voltada para a base e o desenvolvimento social. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a distinção entre desporto educacional e de alto rendimento é crucial para a correta aplicação dos recursos e para a fiscalização da gestão esportiva.

Por fim, o inciso III estabelece o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não-profissional, reconhecendo as particularidades de cada modalidade e suas implicações jurídicas, trabalhistas e fiscais. O inciso IV, por sua vez, incentiva as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e a identidade brasileira no esporte. O § 3º reforça a importância do lazer como forma de promoção social, ampliando o escopo do dever estatal para além do esporte competitivo, abrangendo a recreação e o bem-estar da população.

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