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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da CF/88 e o fomento estatal ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações jurídicas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo o desporto como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional não apenas impõe uma obrigação ao Poder Público, mas também delineia os princípios e as diretrizes que devem nortear essa atuação, impactando diretamente a organização e o funcionamento do sistema desportivo brasileiro.

Os incisos do caput detalham as bases desse fomento. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um pilar fundamental para a gestão do esporte, que se manifesta na liberdade de organização e funcionamento. O inciso II prioriza a destinação de recursos públicos para o desporto educacional, ressaltando seu papel social, e, em casos específicos, para o alto rendimento. Já o inciso III prevê o tratamento diferenciado entre o desporto profissional e o não-profissional, reconhecendo suas distintas naturezas jurídicas e econômicas, enquanto o inciso IV protege e incentiva as manifestações desportivas de criação nacional.

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Os parágrafos do Art. 217 trazem normativas cruciais, especialmente no que tange à justiça desportiva. O § 1º consagra o princípio da subsidiariedade ou da prévia exaustão das instâncias desportivas, determinando que o Poder Judiciário só admitirá ações após o esgotamento dessas vias. Esta regra visa preservar a celeridade e a especialidade do julgamento das questões disciplinares e competitivas do esporte. O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para que a justiça desportiva profira decisão final, garantindo a rápida resolução dos litígios e a não paralisação das competições.

A aplicação do § 1º, em particular, gera debates significativos na doutrina e na jurisprudência. A discussão central reside na extensão do que se considera “disciplina e competições desportivas” para fins de atração da competência da justiça desportiva, distinguindo-as de questões de natureza cível ou trabalhista que, mesmo envolvendo atletas ou clubes, podem ser de competência direta do Judiciário. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação do Superior Tribunal de Justiça tem sido restritiva, limitando a atuação da justiça desportiva a conflitos estritamente ligados à ordem técnica e disciplinar do esporte, como dopagem ou irregularidades em jogos. Para a advocacia, é imperativo discernir a natureza da lide para evitar a inépcia da inicial ou a extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de pressuposto processual.

Finalmente, o § 3º do Art. 217 eleva o lazer à categoria de forma de promoção social, incentivando o Poder Público a fomentá-lo. Este dispositivo reforça a dimensão social do desporto e do lazer, alinhando-se a outros direitos sociais previstos na Constituição. A compreensão aprofundada deste artigo é essencial para advogados que atuam em direito desportivo, direito administrativo e em causas que envolvam políticas públicas de esporte e lazer, permitindo a correta orientação de atletas, clubes e entidades, bem como a defesa de seus direitos e interesses.

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