Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002) delineia as competências essenciais do síndico no condomínio edilício, estabelecendo um rol de atribuições que visam à gestão eficiente e à defesa dos interesses comuns. Este dispositivo legal é fundamental para a organização da vida condominial, conferindo ao síndico a responsabilidade pela administração ordinária e extraordinária do ente despersonalizado. A natureza jurídica do síndico é amplamente debatida na doutrina, oscilando entre a figura do mandatário e a de um órgão do condomínio, com predominância da primeira tese.
Entre as atribuições elencadas, destacam-se a convocação de assembleias (inciso I), a representação ativa e passiva do condomínio em juízo ou fora dele (inciso II), e o dever de cumprir e fazer cumprir as normas internas (inciso IV). A representação judicial, em particular, confere ao síndico a legitimidade processual para atuar em nome do condomínio, sendo um ponto crucial para a defesa dos direitos coletivos. A omissão em dar conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais (inciso III) pode configurar negligência e gerar responsabilidade civil do síndico.
Os parágrafos do artigo trazem nuances importantes sobre a delegação de poderes. O §1º permite que a assembleia invista outra pessoa nos poderes de representação, em lugar do síndico eleito, o que é uma salvaguarda para situações de inaptidão ou impedimento. Já o §2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, desde que haja aprovação da assembleia e salvo disposição contrária da convenção. Essa possibilidade de delegação de funções é prática para a gestão de condomínios complexos, mas exige cautela e fiscalização, pois a responsabilidade final, via de regra, permanece com o síndico.
A prática forense revela constantes discussões sobre os limites da atuação do síndico, especialmente no que tange à realização de obras e à imposição de multas (inciso VII), que devem sempre observar os ditames da convenção e do regimento interno, bem como as deliberações assembleares. A prestação de contas (inciso VIII) é um dever anual e fundamental para a transparência da gestão, sendo a sua inobservância causa comum de destituição. Como aponta o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a correta aplicação e interpretação dessas competências são vitais para evitar litígios e garantir a harmonia condominial, ressaltando a importância de uma assessoria jurídica preventiva e contenciosa especializada para síndicos e condôminos.