Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como um direito fundamental, estabelecendo o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo reflete a preocupação do constituinte com a promoção da saúde, educação e inclusão social através do esporte, alinhando-se a uma visão de Estado social que transcende a mera abstenção, exigindo uma atuação positiva para a concretização de direitos.
Os incisos do artigo detalham a forma desse fomento, garantindo a autonomia das entidades desportivas (inciso I), a destinação prioritária de recursos públicos para o desporto educacional (inciso II) e o tratamento diferenciado entre o desporto profissional e não-profissional (inciso III). O inciso IV, por sua vez, destaca a proteção e incentivo às manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras. Essas diretrizes são cruciais para a formulação de políticas públicas eficazes e para a organização do sistema desportivo nacional.
Uma das maiores inovações e pontos de discussão reside nos parágrafos 1º e 2º, que tratam da Justiça Desportiva. O § 1º estabelece o princípio da subsidiariedade ou exaurimento das instâncias desportivas, condicionando o acesso ao Poder Judiciário à prévia e completa tramitação nas esferas da justiça desportiva. Este mecanismo visa a celeridade e a especialização na resolução de conflitos internos do esporte, embora gere debates sobre a efetiva garantia do devido processo legal e o acesso à justiça. O § 2º impõe um prazo máximo de sessenta dias para a prolação de decisão final pela justiça desportiva, reforçando a necessidade de agilidade.
A aplicação prática desses parágrafos é constante nos tribunais, especialmente em casos de dopagem, irregularidades em competições ou litígios contratuais envolvendo atletas e clubes. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reiterado a constitucionalidade da exigência de esgotamento das instâncias desportivas, desde que a justiça especializada observe os princípios do contraditório e da ampla defesa. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses dispositivos tem se mantido relativamente estável, priorizando a autonomia desportiva sem, contudo, afastar a fiscalização judicial em última instância.
Para a advocacia, a compreensão aprofundada do Art. 217 é vital, especialmente para aqueles que atuam no Direito Desportivo. É fundamental dominar os ritos e prazos da justiça desportiva, bem como as nuances da legislação infraconstitucional que a regulamenta, como o Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD). A atuação estratégica exige não apenas o conhecimento das normas, mas também a capacidade de identificar o momento oportuno para acionar o Poder Judiciário, respeitando a autonomia e a especificidade do ambiente desportivo.