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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

Art. 217 da CF/88: O Fomento Estatal ao Desporto e a Autonomia da Justiça Desportiva

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo o desporto como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional transcende a mera previsão de lazer, elevando o esporte à categoria de instrumento de desenvolvimento social e individual, com implicações diretas na saúde, educação e inclusão. A norma impõe ao Poder Público a responsabilidade de criar condições para o acesso e a prática desportiva em suas diversas manifestações.

Os incisos do caput detalham as diretrizes para o fomento estatal. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um pilar para a gestão independente do esporte, minimizando a ingerência estatal. O inciso II prioriza a destinação de recursos públicos para o desporto educacional, ressaltando seu papel formativo, e, subsidiariamente, para o de alto rendimento. O inciso III prevê tratamento diferenciado entre o desporto profissional e o não-profissional, reconhecendo suas distintas naturezas jurídicas e econômicas, enquanto o inciso IV protege e incentiva manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras.

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Os parágrafos do Art. 217 trazem disposições cruciais sobre a justiça desportiva. O §1º consagra o princípio da exaustão das instâncias desportivas (prior exhaustion rule), determinando que o Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e competições após esgotadas as vias administrativas desportivas. Esta regra visa preservar a celeridade e a especialidade do julgamento de questões técnicas do esporte, evitando a judicialização prematura. Contudo, a doutrina e a jurisprudência consolidaram que essa exaustão não impede a revisão judicial de decisões que violem princípios constitucionais ou direitos fundamentais, como o devido processo legal ou a ampla defesa, configurando uma exceção ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.

O §2º impõe um prazo máximo de sessenta dias para a justiça desportiva proferir decisão final, contados da instauração do processo, reforçando a necessidade de celeridade na resolução de conflitos que, muitas vezes, impactam diretamente a continuidade de competições e a carreira de atletas. A inobservância desse prazo, embora não anule automaticamente o processo desportivo, pode ser um fundamento para a intervenção do Poder Judiciário, especialmente se houver prejuízo irreparável. Por fim, o §3º reitera o incentivo ao lazer como forma de promoção social, ampliando o escopo do dever estatal para além do desporto competitivo.

Para a advocacia, a compreensão do Art. 217 é fundamental na atuação em Direito Desportivo. A correta aplicação do §1º exige do advogado a análise da natureza da controvérsia e do esgotamento das vias desportivas, sob pena de indeferimento da inicial. A discussão sobre a autonomia das entidades e a destinação de recursos públicos (incisos I e II) frequentemente gera litígios envolvendo o controle de legalidade dos atos administrativos e a fiscalização do uso de verbas. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses dispositivos tem evoluído, com o STF e o STJ consolidando entendimentos sobre os limites da intervenção judicial e a primazia da justiça desportiva em sua esfera de atuação.

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