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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

Análise do Art. 217 da Constituição Federal: O Fomento ao Desporto e a Justiça Desportiva

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como um direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo reflete a preocupação do constituinte em promover o bem-estar social e a saúde, reconhecendo o esporte como ferramenta de desenvolvimento humano e inclusão. A norma estabelece diretrizes claras para a atuação estatal, garantindo a autonomia das entidades desportivas e a destinação de recursos públicos, com prioridade para o desporto educacional.

Os incisos do artigo detalham os princípios que devem nortear a atuação estatal. O inciso I assegura a autonomia das entidades dirigentes e associações desportivas, um pilar para a gestão independente do esporte. Já o inciso II direciona a alocação de recursos públicos, priorizando o desporto educacional e, em casos específicos, o de alto rendimento, evidenciando a função social do esporte. O inciso III prevê o tratamento diferenciado entre o desporto profissional e o não-profissional, reconhecendo suas distintas naturezas e necessidades regulatórias, enquanto o inciso IV incentiva as manifestações desportivas de criação nacional.

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Uma das inovações mais relevantes do Art. 217 reside em seus parágrafos, que tratam da justiça desportiva. O § 1º estabelece o princípio da exaustão das instâncias desportivas (prior exhaustion of sports remedies) como condição para o acesso ao Poder Judiciário, configurando uma condição específica da ação. Esta regra visa a celeridade e a especialização na resolução de conflitos desportivos, evitando a judicialização prematura de questões técnicas. O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a prolação de decisão final pela justiça desportiva, reforçando a necessidade de agilidade em um ambiente onde o tempo é crucial para a continuidade das competições.

A aplicação do § 1º gera discussões práticas significativas. A doutrina e a jurisprudência têm debatido a extensão dessa exigência, especialmente em casos que envolvem direitos individuais de atletas ou questões de natureza cível e trabalhista, que podem transcender a mera disciplina desportiva. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira e suas interpretações, a Suprema Corte tem reiterado a constitucionalidade e a obrigatoriedade dessa prévia exaustão, salvo em situações excepcionais de flagrante ilegalidade ou violação de direitos fundamentais que não possam ser sanadas na esfera desportiva. Para a advocacia, é crucial dominar o funcionamento dos tribunais desportivos e seus prazos, sob pena de indeferimento da petição inicial por falta de interesse de agir.

Finalmente, o § 3º do Art. 217 eleva o lazer à categoria de forma de promoção social, incentivando o Poder Público a atuar nesse sentido. Este parágrafo complementa a visão abrangente do constituinte sobre o desporto e o lazer como instrumentos de desenvolvimento humano e social. A interpretação e aplicação desses dispositivos exigem dos operadores do direito uma compreensão aprofundada das especificidades do direito desportivo, bem como das interfaces com o direito administrativo, civil e trabalhista, para garantir a efetividade dos direitos e deveres ali estabelecidos.

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