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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

Análise do Art. 217 da Constituição Federal: O Direito ao Desporto e a Justiça Desportiva

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o desporto como um direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo constitucional reflete a importância social do esporte, não apenas como atividade física, mas como ferramenta de inclusão, educação e promoção da saúde. A norma visa garantir o acesso universal ao desporto, reconhecendo sua relevância para o desenvolvimento humano e social.

Os incisos do artigo detalham as diretrizes para o fomento estatal. O inciso I assegura a autonomia das entidades desportivas, um pilar para a gestão independente do esporte. Já o inciso II prioriza a destinação de recursos públicos para o desporto educacional, com previsão de apoio ao desporto de alto rendimento em casos específicos, equilibrando a base e o topo da pirâmide desportiva. O inciso III prevê tratamento diferenciado entre o desporto profissional e o não-profissional, reconhecendo suas distintas naturezas jurídicas e econômicas. Por fim, o inciso IV incentiva as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e a identidade brasileiras.

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Os parágrafos do Art. 217 trazem importantes balizas processuais e temporais. O § 1º consagra o princípio da exaustão das instâncias da justiça desportiva antes do acesso ao Poder Judiciário, configurando uma condição de procedibilidade da ação. Esta regra visa preservar a especialidade e a celeridade das decisões no âmbito desportivo, evitando a judicialização prematura de litígios internos. Contudo, a doutrina e a jurisprudência têm debatido os limites dessa exaustão, especialmente em casos que envolvem direitos fundamentais ou questões de legalidade estrita, não meramente disciplinares ou técnicas.

O § 2º estabelece um prazo máximo de sessenta dias para a justiça desportiva proferir decisão final, contados da instauração do processo. Este prazo é crucial para garantir a agilidade necessária às competições e à vida dos atletas, evitando a protelação de decisões que poderiam comprometer calendários e carreiras. A inobservância desse prazo pode, em tese, abrir caminho para a intervenção do Poder Judiciário, ainda que a jurisprudência seja cautelosa em admitir tal flexibilização. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a efetividade desse prazo é um ponto de constante atenção para a advocacia desportiva.

Por fim, o § 3º reitera o incentivo do Poder Público ao lazer como forma de promoção social, ampliando o escopo do artigo para além do desporto competitivo. Para a advocacia, o Art. 217 impõe a necessidade de dominar as nuances do direito desportivo, compreendendo a autonomia das entidades, os ritos da justiça desportiva e as implicações da judicialização. A atuação estratégica exige conhecimento aprofundado das normas específicas e da jurisprudência do STJ e STF sobre o tema, que frequentemente revisitam a constitucionalidade e os limites da justiça desportiva.

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