Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002) delineia as competências essenciais do síndico no condomínio edilício, estabelecendo um rol de atribuições que visam à gestão eficiente e à defesa dos interesses comuns. Este dispositivo legal é fundamental para a organização da vida condominial, conferindo ao síndico a função de administrador e representante legal do condomínio. A natureza jurídica de suas atribuições é de um mandato legal, com poderes e deveres específicos.
Entre as competências elencadas, destacam-se a convocação de assembleias (inciso I), a representação ativa e passiva do condomínio (inciso II) e o dever de dar conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais ou administrativos (inciso III). O síndico também é responsável por cumprir e fazer cumprir as normas internas (inciso IV), zelar pela conservação das áreas comuns (inciso V) e elaborar o orçamento anual (inciso VI). A cobrança de contribuições e multas (inciso VII) e a prestação de contas (inciso VIII) são atribuições cruciais para a saúde financeira do condomínio, enquanto a realização do seguro da edificação (inciso IX) é uma medida protetiva obrigatória.
Os parágrafos do artigo trazem importantes modulações às competências do síndico. O §1º permite que a assembleia invista outra pessoa nos poderes de representação, enquanto o §2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação assemblear, salvo disposição contrária da convenção. Essa flexibilidade é vital para a gestão condominial, permitindo a delegação de tarefas e a contratação de administradoras, desde que observadas as formalidades legais. A doutrina majoritária entende que a delegação não exime o síndico de sua responsabilidade final, especialmente em casos de má-fé ou negligência na escolha do preposto.
Na prática advocatícia, a análise do Art. 1.348 é constante em litígios envolvendo responsabilidade civil do síndico, cobrança de cotas condominiais e impugnação de assembleias. A correta interpretação das atribuições e limites do síndico é crucial para a defesa dos condôminos e do próprio condomínio. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a jurisprudência tem consolidado o entendimento de que a atuação do síndico deve sempre visar ao interesse coletivo, sob pena de responsabilização pessoal por atos que excedam seus poderes ou que sejam praticados com culpa.
As discussões práticas frequentemente giram em torno da extensão dos poderes de representação e da validade das delegações, bem como da responsabilização do síndico por omissão ou atos ilícitos. É fundamental que os advogados que atuam em direito condominial compreendam a amplitude e os limites dessas competências, orientando síndicos e condôminos sobre a importância da observância da convenção, do regimento interno e das deliberações assembleares para evitar conflitos e garantir a segurança jurídica da administração condominial.