PUBLICIDADE

Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

As atribuições e responsabilidades do síndico no condomínio edilício: Análise do Art. 1.348 do Código Civil

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Artigo 1.348 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002) delineia as competências essenciais do síndico no condomínio edilício, estabelecendo a base de sua atuação e responsabilidade. Este dispositivo legal é crucial para a organização e gestão condominial, conferindo ao síndico a função de administrador e representante legal. As atribuições listadas, como convocar assembleias (inciso I) e representar o condomínio (inciso II), são pilares para a manutenção da ordem e defesa dos interesses comuns dos condôminos.

A representação do condomínio, tanto ativa quanto passivamente, em juízo ou fora dele, é uma das mais significativas competências (inciso II), implicando na legitimidade processual do síndico. A doutrina majoritária e a jurisprudência consolidada reconhecem essa prerrogativa, essencial para a propositura de ações ou defesa em litígios que envolvam o condomínio. Além disso, a obrigação de dar imediato conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais ou administrativos (inciso III) reforça o princípio da transparência na gestão.

Leia também  Art. 1.464 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O síndico também é o guardião das normas internas, devendo cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as deliberações assembleares (inciso IV), o que exige firmeza e conhecimento jurídico. A gestão financeira é contemplada pelos incisos VI, VII e VIII, que tratam da elaboração orçamentária, cobrança de contribuições e multas, e a fundamental prestação de contas. A omissão na prestação de contas, por exemplo, pode configurar ato de improbidade administrativa condominial e ensejar sua destituição.

Os parágrafos do artigo trazem flexibilidade e nuances importantes. O §1º permite que a assembleia invista outra pessoa nos poderes de representação, enquanto o §2º autoriza o síndico a transferir poderes de representação ou funções administrativas, total ou parcialmente, mediante aprovação assemblear, salvo disposição contrária da convenção. Essa possibilidade de delegação, contudo, não exime o síndico de sua responsabilidade final, especialmente em casos de má-gestão ou negligência do preposto. Como aponta o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a interpretação desses dispositivos frequentemente gera discussões sobre os limites da delegação e a extensão da responsabilidade civil do síndico.

Para a advocacia, a compreensão aprofundada do Art. 1.348 é vital na assessoria a condomínios e síndicos, bem como na defesa de condôminos em litígios. Questões como a validade de atos praticados por síndicos sem a devida aprovação, a responsabilidade por danos causados pela má-gestão ou a correta aplicação das multas condominiais são temas recorrentes. A análise das atribuições e dos limites de atuação do síndico é fundamental para a prevenção de conflitos e a garantia da boa governança condominial.

plugins premium WordPress