A repetição de uma prova pericial não concede às partes a chance de alegar novamente a suspeição do perito judicial, especialmente se o fato que motivou a suspeita já era conhecido e foi considerado precluso em instâncias anteriores. Essa foi a recente decisão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reforça a importância da preclusão consumativa no processo civil e a necessidade de as partes agirem de forma diligente.
O caso em questão teve origem em um processo de inventário no qual foram opostos embargos de terceiros. Os embargantes buscavam excluir parte de um rebanho bovino e animais de serviço do rol de bens inventariados, alegando que o gado pertencia a um condomínio familiar e que detinham uma proporção maior do que a inicialmente declarada. O juízo de primeiro grau nomeou um perito, mas após sucessivas perícias, substituições de profissionais e produção de provas, os embargos foram julgados improcedentes por falta de comprovação dos percentuais alegados, revogando-se a liminar e condenando os embargantes às verbas de sucumbência.
A controvérsia sobre a suspeição do perito foi um ponto central no processo. Inicialmente, um pedido de substituição do profissional foi negado. Contudo, o Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) acolheu posteriormente o pedido, reconhecendo a suspeição e determinando a nomeação de um novo perito. A corte estadual argumentou que a imparcialidade do perito seria uma questão de ordem pública, não sujeita à preclusão, podendo ser arguida a qualquer momento. Além disso, entendeu que a anulação da perícia anterior criaria uma nova situação processual, justificando a reanálise da questão.
Preclusão: prazo para alegar suspeição
O ministro João Otávio de Noronha, relator do caso no STJ, esclareceu que, embora a imparcialidade do perito seja um pilar fundamental para a validade e confiabilidade da prova técnica, a parte não pode se manter inerte diante da nomeação, concordar com ela, aguardar a realização da perícia e só então, após os resultados, apontar um vício de que já tinha conhecimento. Essa conduta viola o princípio da boa-fé processual e a ordem que se espera dos atos jurídicos.
O ministro enfatizou que as regras de impedimento e suspeição aplicáveis aos magistrados também devem ser observadas pelos peritos. A legislação processual civil determina que a parte interessada deve manifestar qualquer alegação de suspeição na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos. A jurisprudência consolidada do STJ corrobora essa interpretação, estabelecendo que o prazo para arguir a suspeição é contado a partir do momento em que a parte toma ciência do fato que a fundamenta.
Reafirmação da segurança jurídica processual
A decisão da Quarta Turma do STJ é um importante lembrete sobre a estabilidade das relações processuais e a aplicação do instituto da preclusão. Ela impede que questões já superadas ou que deveriam ter sido arguidas em momento oportuno sejam reabertas indefinidamente, garantindo a celeridade e a segurança jurídica. O entendimento do STJ é claro: a repetição da prova pericial, por si só, não concede um novo prazo para discutir a imparcialidade do perito com base em fatos preexistentes e já conhecidos pelas partes.
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Com informações publicadas originalmente no site stj.jus.br.