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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

Artigo 217 da CF/88: O Desporto como Direito Fundamental e a Justiça Desportiva

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como um direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo reflete a importância social, educacional e de saúde do esporte, elevando-o à categoria de política pública essencial. A norma constitucional estabelece diretrizes para a atuação estatal, garantindo a autonomia das entidades desportivas e a destinação de recursos públicos, com prioridade para o desporto educacional.

Um dos pontos mais relevantes e debatidos é o § 1º, que institui o princípio da exaustão da instância desportiva antes do acesso ao Poder Judiciário. Esta regra visa preservar a especialidade e a celeridade da justiça desportiva, evitando a judicialização prematura de questões internas do esporte. Contudo, a doutrina e a jurisprudência consolidaram o entendimento de que tal exaustão não pode configurar óbice absoluto ao direito de ação, sendo mitigada em casos de flagrante ilegalidade ou violação de direitos fundamentais, conforme o princípio da inafastabilidade da jurisdição (Art. 5º, XXXV, CF).

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O § 2º reforça a celeridade processual, fixando o prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, o que é crucial para a dinâmica das competições. Já o § 3º amplia o escopo do artigo ao incentivar o lazer como forma de promoção social, conectando o desporto a uma dimensão mais ampla de bem-estar e desenvolvimento humano. Os incisos complementam o caput, detalhando aspectos como a autonomia das entidades (inciso I), a destinação de recursos (inciso II), o tratamento diferenciado entre desporto profissional e não-profissional (inciso III) e a proteção às manifestações desportivas nacionais (inciso IV).

Para a advocacia, a compreensão do Art. 217 é vital, especialmente na atuação em direito desportivo. A observância do rito da justiça desportiva é um pré-requisito processual, e a análise da legalidade dos atos desportivos, em face dos princípios constitucionais, é constante. A discussão sobre a extensão da autonomia das entidades desportivas e os limites da intervenção estatal são temas recorrentes. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses dispositivos tem evoluído para equilibrar a autonomia desportiva com a garantia dos direitos individuais e a fiscalização da legalidade.

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