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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

Análise do Art. 217 da CF/88: O Desporto como Direito e a Autonomia da Justiça Desportiva

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como um direito fundamental, estabelecendo o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo reflete a importância social do esporte, alinhando-o à promoção da saúde, educação e inclusão social. A norma constitucional não apenas reconhece o desporto, mas também delineia diretrizes para sua organização e financiamento, como a autonomia das entidades dirigentes (inciso I) e a destinação prioritária de recursos para o desporto educacional (inciso II).

Um dos aspectos mais relevantes e práticos do artigo reside em seu § 1º, que institui o princípio da exaustão das instâncias da justiça desportiva como condição para o acesso ao Poder Judiciário. Esta regra de pré-questionamento desportivo visa preservar a especialidade e a celeridade das decisões no âmbito esportivo, evitando a judicialização prematura de litígios internos. O § 2º complementa essa prerrogativa, impondo um prazo máximo de sessenta dias para a prolação de decisão final pela justiça desportiva, reforçando a necessidade de agilidade na resolução de conflitos.

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A interpretação do § 1º tem gerado discussões doutrinárias e jurisprudenciais, especialmente quanto à sua aplicação em casos que envolvem direitos individuais de atletas ou questões que extrapolam a mera disciplina e competição, como contratos de trabalho ou danos morais. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, por exemplo, tem modulado essa exigência, reconhecendo que a exaustão se aplica primariamente a questões de natureza estritamente desportiva. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a distinção entre litígios puramente desportivos e aqueles com repercussão civil ou trabalhista é crucial para a correta aplicação do dispositivo.

Para a advocacia, a compreensão aprofundada do Art. 217 é fundamental, especialmente para advogados atuantes em Direito Desportivo. É imperativo orientar clientes sobre a necessidade de esgotar as vias administrativas desportivas antes de buscar o Judiciário, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito por falta de interesse de agir. Além disso, a norma impõe ao Poder Público o dever de incentivar o lazer (§ 3º) e proteger manifestações desportivas de criação nacional (inciso IV), abrindo caminho para ações que busquem a efetivação desses direitos e o fomento de políticas públicas.

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