Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil delineia as competências essenciais do síndico, figura central na administração do condomínio edilício. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições que vão desde a convocação de assembleias (inciso I) até a representação legal do condomínio (inciso II), abrangendo tanto a esfera judicial quanto a extrajudicial. A importância do síndico reside na sua função de gestor dos interesses comuns, garantindo a observância da convenção, do regimento interno e das deliberações assembleares (inciso IV).
As responsabilidades do síndico são amplas e exigem diligência, como a conservação das áreas comuns (inciso V), a elaboração do orçamento (inciso VI) e a cobrança das contribuições condominiais e multas (inciso VII). A prestação de contas anual (inciso VIII) é um dever fundamental, que reforça a transparência da gestão. Uma discussão prática relevante surge na interpretação do alcance da representação ativa e passiva (inciso II), especialmente em litígios que envolvem o condomínio, onde a atuação do síndico é crucial para a defesa dos condôminos.
O legislador previu a possibilidade de flexibilização dessas competências. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa nos poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação assemblear, salvo disposição contrária da convenção. Essa delegação, contudo, não exime o síndico de sua responsabilidade final, gerando debates sobre os limites da sub-rogação de poderes e a necessidade de fiscalização contínua pela assembleia. Conforme o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a interpretação desses parágrafos tem gerado uma rica casuística jurisprudencial, especialmente em casos de má gestão ou delegação indevida.
A atuação do síndico é vital para a saúde financeira e social do condomínio, sendo a realização do seguro da edificação (inciso IX) um exemplo claro de sua função protetiva. A advocacia condominial deve estar atenta à correta aplicação do Art. 1.348, orientando síndicos e condôminos sobre seus direitos e deveres. A responsabilidade civil do síndico por atos de gestão negligente ou dolosa é um tema recorrente, exigindo análise criteriosa das provas e da extensão dos prejuízos causados ao condomínio ou a terceiros.