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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

Art. 217 da CF/88: O Fomento Estatal ao Desporto e a Autonomia da Justiça Desportiva

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo o desporto como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional não apenas impõe uma obrigação ao Poder Público, mas também delineia os princípios que devem nortear essa atuação, como a autonomia das entidades desportivas dirigentes (inciso I) e a destinação prioritária de recursos para o desporto educacional (inciso II), sem olvidar o desporto de alto rendimento em casos específicos.

Um dos pontos mais relevantes e debatidos do artigo reside no § 1º, que consagra o princípio da exaustão das instâncias da justiça desportiva antes do acesso ao Poder Judiciário. Esta regra, conhecida como princípio da primazia da justiça desportiva, visa garantir a celeridade e a especialização na resolução de conflitos internos do esporte, evitando a judicialização prematura de questões disciplinares e competitivas. O § 2º complementa essa prerrogativa ao fixar um prazo máximo de sessenta dias para a prolação de decisão final pela justiça desportiva, reforçando a necessidade de agilidade.

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A interpretação do § 1º tem gerado discussões significativas na doutrina e jurisprudência, especialmente quanto ao alcance da expressão “ações relativas à disciplina e às competições desportivas”. Há um consenso de que questões de direito comum, como contratos de trabalho de atletas ou danos materiais não diretamente ligados à disciplina ou resultado de jogo, não se submetem a essa regra de exaustão. Contudo, a linha divisória entre o que é puramente desportivo e o que transcende essa esfera ainda é objeto de controvérsia, exigindo uma análise casuística por parte dos operadores do direito. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira e suas interpretações, a jurisprudência tem se consolidado no sentido de limitar a atuação da justiça desportiva a questões estritamente técnicas e disciplinares do esporte.

Para a advocacia, a compreensão aprofundada do Art. 217 e seus parágrafos é crucial, especialmente para advogados atuantes no Direito Desportivo. A correta identificação da competência para dirimir conflitos – se da justiça desportiva ou do Poder Judiciário – é o primeiro passo para a estratégia processual. A inobservância do esgotamento das instâncias desportivas pode levar à extinção do processo judicial sem resolução do mérito, por carência de ação ou falta de interesse de agir. Além disso, o § 3º e os incisos III e IV reforçam o papel do Estado no incentivo ao lazer e na proteção de manifestações desportivas nacionais, abrindo espaço para a atuação consultiva e contenciosa em projetos de fomento e patrocínio.

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