Art. 1.464 – Tem o credor direito a verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar.
Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O artigo 1.464 do Código Civil, inserido no capítulo que trata da hipoteca de veículos, confere ao credor hipotecário um importante direito de fiscalização sobre o bem dado em garantia. Este dispositivo assegura ao credor a prerrogativa de verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde quer que se encontre, seja pessoalmente ou por meio de um procurador ou perito de sua confiança. Tal previsão visa proteger a garantia real, prevenindo a depreciação ou desvio do bem que serve de lastro à obrigação.
A natureza jurídica desse direito é de uma faculdade fiscalizatória, essencial para a manutenção da higidez da garantia. A doutrina majoritária entende que essa inspeção não se confunde com a posse do bem, que permanece com o devedor, mas sim com um mecanismo de controle para evitar a deterioração ou a ocultação do veículo. A recusa injustificada do devedor em permitir a vistoria pode configurar quebra de dever anexo ao contrato, com potenciais consequências como o vencimento antecipado da dívida, conforme o art. 1.425, III, do Código Civil, que trata da deterioração da coisa dada em garantia.
Na prática forense, a aplicação do art. 1.464 é crucial em situações de inadimplemento ou suspeita de má-conservação do bem. Advogados devem orientar seus clientes credores a exercerem este direito preventivamente, documentando as vistorias para futuras ações de busca e apreensão ou execução. A jurisprudência tem validado a busca e apreensão do veículo quando o devedor impede a fiscalização, caracterizando a violação do dever de guarda e conservação. Conforme o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a interpretação desse dispositivo tem sido consistente na proteção do credor, reforçando a segurança jurídica das operações de crédito com garantia real.
É fundamental que a inspeção seja realizada de forma razoável, sem abusos por parte do credor, respeitando a posse do devedor. A boa-fé objetiva, princípio basilar do direito contratual, deve nortear a conduta de ambas as partes. A ausência de regulamentação específica sobre a periodicidade ou forma da vistoria abre margem para que as partes estabeleçam tais condições no contrato, o que é uma boa prática para evitar litígios futuros e assegurar a efetividade da garantia hipotecária sobre o veículo.