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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

Análise do Art. 217 da CF/88: O Desporto como Direito e a Justiça Desportiva

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como um direito fundamental, estabelecendo o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo reflete a preocupação do constituinte em promover o bem-estar social e a saúde, reconhecendo o esporte como um vetor de desenvolvimento humano e social. A sua inserção no Título VIII, que trata da Ordem Social, sublinha a relevância do tema para a coletividade.

Os incisos do caput detalham as diretrizes para o fomento estatal. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas, um pilar para a gestão independente do esporte. O inciso II prioriza a destinação de recursos públicos para o desporto educacional, com a possibilidade de apoio ao alto rendimento em casos específicos, evidenciando a função social e formativa do esporte. Já o inciso III prevê tratamento diferenciado entre o desporto profissional e o não-profissional, reconhecendo suas distintas naturezas e necessidades regulatórias, enquanto o inciso IV protege e incentiva manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras.

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Os parágrafos do artigo trazem importantes balizas processuais e conceituais. O §1º institui o princípio da exaustão das instâncias da justiça desportiva como condição para o acesso ao Poder Judiciário, consagrando a autonomia e a especialização desse ramo jurisdicional. Este dispositivo é crucial para a celeridade e a especificidade das decisões em matéria desportiva, evitando a judicialização prematura de litígios internos. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, como no RE 620.916/SP, tem reafirmado a constitucionalidade e a aplicabilidade desta regra.

O §2º estabelece um prazo peremptório de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, reforçando a necessidade de agilidade na resolução dos conflitos, essencial para o calendário e a dinâmica das competições. A inobservância desse prazo pode, em tese, abrir a via do Judiciário, embora a doutrina discuta a extensão dessa consequência. Por fim, o §3º amplia o escopo do artigo ao incentivar o lazer como forma de promoção social, conectando o desporto a uma dimensão mais ampla de qualidade de vida e inclusão. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação sistemática desses dispositivos é fundamental para a atuação dos advogados em causas envolvendo direito desportivo, desde a defesa de atletas até a assessoria de clubes e federações.

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