Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo o desporto como um direito fundamental. Este dispositivo insere-se no Título VIII, que trata da Ordem Social, sublinhando a relevância do esporte para o desenvolvimento humano e a promoção social. A norma não se limita a uma declaração principiológica, mas delineia diretrizes claras para a atuação estatal e a organização do sistema desportivo.
Os incisos do caput detalham os pilares dessa política pública. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes, um princípio fundamental para a governança do esporte e a não-intervenção estatal excessiva. O inciso II prioriza a destinação de recursos públicos para o desporto educacional, com previsão para o alto rendimento em casos específicos, refletindo a visão do esporte como ferramenta de educação e inclusão. O inciso III impõe o tratamento diferenciado entre o desporto profissional e o não-profissional, reconhecendo suas distintas naturezas jurídicas e econômicas, enquanto o inciso IV protege e incentiva manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras.
Os parágrafos do Art. 217 são de especial interesse prático para a advocacia. O § 1º consagra o princípio da autonomia da justiça desportiva, estabelecendo a necessidade de esgotamento das instâncias desportivas antes da provocação do Poder Judiciário. Esta é a chamada justiça desportiva de passagem ou condição de procedibilidade, que visa a celeridade e especialização na resolução de conflitos desportivos. Contudo, a doutrina e a jurisprudência debatem a extensão dessa autonomia, especialmente em casos que envolvem direitos patrimoniais ou garantias fundamentais, onde a intervenção judicial pode ser mais imediata.
O § 2º impõe um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, reforçando o caráter célere que se espera desse ramo especializado. A inobservância desse prazo pode, em tese, abrir caminho para a imediata apreciação judicial, embora a jurisprudência seja cautelosa ao analisar a mera inobservância temporal como causa para a supressão da instância desportiva. Por fim, o § 3º reitera o incentivo do Poder Público ao lazer como forma de promoção social, ampliando o escopo do dever estatal para além do desporto competitivo. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação sistemática desses dispositivos é crucial para a compreensão da política pública de esporte e lazer no Brasil, evidenciando a complexidade e interconexão das normas constitucionais.