PUBLICIDADE

Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

Análise do Art. 217 da CF/88: O Dever Estatal de Fomentar o Desporto e a Autonomia da Justiça Desportiva

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como um direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo reflete a importância do esporte para a promoção social, a saúde e a educação, alinhando-se a uma visão de Estado social que transcende a mera abstenção, exigindo uma atuação positiva para a concretização de direitos.

O § 1º do Art. 217 estabelece a crucial regra da justiça desportiva, determinando que o Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e competições desportivas após o esgotamento das instâncias desportivas. Este princípio da autonomia da justiça desportiva, também conhecido como princípio da primazia da justiça desportiva, visa a celeridade e a especialização na resolução de conflitos internos ao ambiente esportivo, evitando a judicialização prematura de questões técnicas. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) tem reiteradamente confirmado a constitucionalidade e a aplicabilidade desta regra, ressalvando, contudo, a possibilidade de revisão judicial de decisões desportivas que violem princípios constitucionais, como o devido processo legal e a ampla defesa.

Leia também  Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

Complementarmente, o § 2º impõe um prazo máximo de sessenta dias para a justiça desportiva proferir decisão final, reforçando a necessidade de celeridade. Os incisos do artigo detalham as diretrizes para o fomento estatal: autonomia das entidades desportivas (inciso I), destinação prioritária de recursos para o desporto educacional (inciso II), tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional (inciso III), e proteção às manifestações desportivas de criação nacional (inciso IV). O § 3º, por sua vez, amplia a visão ao incentivar o lazer como forma de promoção social, conectando o desporto a uma dimensão mais ampla de bem-estar e desenvolvimento humano.

Para a advocacia, a compreensão do Art. 217 é vital, especialmente para atuar em litígios envolvendo entidades desportivas, atletas e clubes. A observância do esgotamento das vias administrativas desportivas é uma condição de procedibilidade para o acesso ao Poder Judiciário, e sua inobservância pode levar à extinção do processo sem resolução de mérito. A discussão prática frequentemente reside na delimitação do que constitui “disciplina e competições desportivas” e na análise da legalidade e constitucionalidade das decisões proferidas pelas instâncias desportivas. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses limites tem sido objeto de constante refinamento jurisprudencial, especialmente em casos que envolvem direitos fundamentais dos atletas.

A atuação do advogado no direito desportivo exige não apenas o domínio das normas constitucionais e infraconstitucionais específicas, mas também a compreensão da dinâmica e das particularidades do ambiente esportivo. A defesa de atletas, clubes ou federações perpassa pela correta aplicação dos prazos e procedimentos da justiça desportiva, bem como pela capacidade de identificar eventuais nulidades ou violações de garantias fundamentais que justifiquem a intervenção do Poder Judiciário. A matéria é rica em debates sobre a extensão da autonomia desportiva e os limites da revisão judicial, configurando um campo fértil para a especialização jurídica.

Leia também  Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal
plugins premium WordPress