Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo o desporto como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional consagra o direito ao desporto e ao lazer, alinhando-se com o princípio da dignidade da pessoa humana e a promoção do bem-estar social. A norma não apenas impõe uma obrigação ao Poder Público, mas também delineia diretrizes para a sua concretização, como a autonomia das entidades desportivas e a destinação de recursos.
Um dos pontos mais relevantes e de grande impacto prático é o § 1º do Art. 217, que institui a justiça desportiva como instância primária para dirimir litígios relacionados à disciplina e competições. A regra da exaustão das instâncias desportivas antes do acesso ao Poder Judiciário (“exhaustion of remedies”) é um pressuposto processual específico, visando a celeridade e a especialização na resolução de conflitos no âmbito esportivo. O § 2º complementa essa prerrogativa, fixando um prazo máximo de sessenta dias para a prolação de decisão final pela justiça desportiva, reforçando a necessidade de agilidade na solução de controvérsias que, muitas vezes, exigem respostas rápidas em face do calendário de competições.
Os incisos do artigo detalham as diretrizes para o fomento estatal. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas, um pilar fundamental para a gestão do esporte, enquanto o inciso II prioriza o desporto educacional na destinação de recursos públicos, sem descurar do desporto de alto rendimento em casos específicos. O inciso III prevê o tratamento diferenciado entre o desporto profissional e o não-profissional, reconhecendo as particularidades de cada modalidade e suas implicações jurídicas e econômicas. Por fim, o inciso IV incentiva as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e a identidade esportiva brasileira.
Na prática advocatícia, a compreensão do Art. 217 é crucial para advogados que atuam em Direito Desportivo, seja na defesa de atletas, clubes ou federações. A observância da justiça desportiva como instância prévia ao Judiciário é um requisito que, se desrespeitado, pode levar à extinção do processo sem resolução do mérito. Há discussões doutrinárias e jurisprudenciais sobre os limites da atuação da justiça desportiva e a extensão da autonomia das entidades, especialmente em casos que envolvem direitos fundamentais ou questões patrimoniais complexas. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses limites tem evoluído, buscando um equilíbrio entre a especialidade do direito desportivo e a garantia do acesso à justiça.
O § 3º, por sua vez, amplia a visão do Estado ao incentivar o lazer como forma de promoção social, conectando o desporto a um conceito mais amplo de bem-estar e desenvolvimento humano. Este parágrafo reforça a dimensão social do esporte e do lazer, transcendendo a mera competição e abraçando a inclusão e a qualidade de vida. A aplicação prática desses preceitos demanda políticas públicas eficazes e um arcabouço legal que suporte o fomento e a proteção dessas atividades, garantindo que o direito ao desporto seja efetivamente acessível a todos os cidadãos.