Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Artigo 1.348 do Código Civil delineia as atribuições fundamentais do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal estabelece um rol de competências que visam garantir a boa gestão, a conservação do patrimônio e a harmonia entre os condôminos. A compreensão aprofundada de cada inciso e parágrafo é crucial para a atuação jurídica, tanto na defesa dos síndicos quanto na representação dos interesses dos condôminos.
Entre as competências essenciais, destacam-se a convocação de assembleias (inciso I) e a representação ativa e passiva do condomínio (inciso II), conferindo ao síndico a capacidade postulatória para defender os interesses comuns em juízo ou fora dele. A obrigação de dar imediato conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais ou administrativos (inciso III) reforça o princípio da transparência e da gestão participativa. O cumprimento e a fiscalização da convenção, regimento interno e deliberações assembleares (inciso IV) são pilares para a manutenção da ordem e da convivência pacífica no condomínio.
A gestão financeira e patrimonial é igualmente abordada, com a incumbência de diligenciar a conservação das áreas comuns (inciso V), elaborar o orçamento anual (inciso VI) e, primordialmente, cobrar as contribuições e multas devidas (inciso VII). A prestação de contas anual (inciso VIII) é um dever inafastável, garantindo a fiscalização da gestão financeira pelos condôminos. O inciso IX, que trata da realização do seguro da edificação, é vital para a proteção do patrimônio comum contra sinistros, sendo uma obrigação legal que não pode ser negligenciada.
Os parágrafos do artigo trazem nuances importantes sobre a delegação de poderes. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, desde que com aprovação assemblear e observância da convenção. Essa flexibilidade, contudo, não exime o síndico de sua responsabilidade final, gerando discussões doutrinárias sobre os limites da delegação e a natureza da responsabilidade civil do síndico. Conforme o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a interpretação desses limites é frequentemente objeto de litígios, exigindo dos advogados uma análise minuciosa da convenção condominial e das atas de assembleia.
Na prática advocatícia, a análise do Art. 1.348 é fundamental em ações de cobrança de cotas condominiais, ações de prestação de contas, ações de responsabilidade civil contra síndicos e em consultorias para a elaboração ou revisão de convenções e regimentos internos. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que o síndico, embora não seja um profissional liberal no sentido estrito, deve agir com a diligência de um bom pai de família, respondendo por seus atos omissivos ou comissivos que causem prejuízo ao condomínio. A correta aplicação e interpretação deste artigo são essenciais para a segurança jurídica e a eficiência da gestão condominial.