Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil delineia as competências essenciais do síndico, figura central na administração do condomínio edilício. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições que visam garantir a boa gestão, a conservação do patrimônio comum e a defesa dos interesses dos condôminos. A função do síndico, portanto, transcende a mera representação, englobando deveres administrativos, financeiros e de zeladoria, fundamentais para a convivência harmoniosa e a valorização do empreendimento.
Entre as competências expressas, destacam-se a convocação de assembleias (inciso I), a representação ativa e passiva do condomínio (inciso II) e o dever de prestar contas (inciso VIII). A representação judicial, por exemplo, confere ao síndico a legitimidade para atuar em ações de cobrança de cotas condominiais ou em defesa dos interesses coletivos, como em litígios contra construtoras por vícios de construção. A responsabilidade civil do síndico pode ser engajada por atos de má gestão ou omissão, exigindo diligência e probidade no exercício de suas funções.
Os parágrafos do artigo 1.348 introduzem importantes flexibilizações e mecanismos de delegação. O §1º permite que a assembleia invista outra pessoa nos poderes de representação, enquanto o §2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação assemblear e observância da convenção. Esta possibilidade de delegação é crucial para a eficiência da gestão condominial, especialmente em condomínios de grande porte ou com demandas complexas, permitindo a contratação de administradoras ou prepostos especializados.
Discussões práticas frequentemente surgem sobre a extensão dos poderes do síndico e os limites da delegação. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que a delegação não exime o síndico de sua responsabilidade final pela fiscalização e supervisão dos atos delegados. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses dispositivos deve sempre buscar o equilíbrio entre a autonomia do síndico e a soberania da assembleia. Para a advocacia, compreender essas nuances é vital na assessoria a condomínios e síndicos, prevenindo litígios e garantindo a conformidade legal da gestão.