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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

Análise do Art. 217 da CF/88: O Desporto como Direito e a Justiça Desportiva

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o desporto como um direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo reflete a preocupação do constituinte em promover o bem-estar social e a saúde, reconhecendo o esporte como ferramenta de desenvolvimento humano e inclusão. A norma não se limita a uma declaração de princípio, mas detalha diretrizes para a atuação estatal e a organização do setor.

Os incisos do artigo delineiam importantes balizas para a atuação estatal e a autonomia das entidades. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um pilar para a gestão do esporte, enquanto o inciso II prioriza a destinação de recursos públicos para o desporto educacional, sem negligenciar o alto rendimento em casos específicos. O inciso III reconhece a necessidade de tratamento diferenciado entre o desporto profissional e o não-profissional, e o inciso IV incentiva as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura brasileira. A interpretação desses incisos é crucial para a formulação de políticas públicas e a defesa de direitos de atletas e entidades.

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Um dos pontos mais relevantes e debatidos do Art. 217 reside em seus parágrafos, especialmente o § 1º, que consagra o princípio da exaustão das instâncias da justiça desportiva antes do acesso ao Poder Judiciário. Esta regra, conhecida como princípio da primazia da justiça desportiva ou esgotamento das instâncias desportivas, visa a celeridade e a especialização na resolução de conflitos internos do esporte. Contudo, a doutrina e a jurisprudência têm debatido os limites dessa exclusividade, especialmente em questões que envolvem direitos fundamentais ou patrimoniais, onde o acesso à justiça comum não pode ser totalmente suprimido. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação do STF tem sido no sentido de que a exigência de esgotamento se aplica às questões puramente disciplinares e de competição, não impedindo o acesso direto ao Judiciário em outras matérias.

O § 2º estabelece um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, reforçando a necessidade de celeridade, essencial em um ambiente onde as competições têm calendários rígidos. O § 3º, por sua vez, amplia o escopo do dever estatal, incentivando o lazer como forma de promoção social, o que abrange não apenas o esporte competitivo, mas também atividades recreativas e de bem-estar. Para a advocacia, a compreensão aprofundada desses dispositivos é fundamental na defesa de atletas, clubes e federações, seja na esfera desportiva ou judicial, exigindo um domínio tanto do direito desportivo quanto do direito constitucional.

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