Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o desporto como um direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo constitucional reflete a preocupação do constituinte em promover o bem-estar social e a saúde, reconhecendo o esporte como ferramenta de desenvolvimento humano e inclusão. A norma não se limita a uma declaração programática, mas impõe diretrizes claras para a atuação estatal e para a organização do sistema desportivo nacional.
Os incisos do caput detalham os princípios que devem nortear o fomento estatal. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um pilar para a gestão independente do esporte, afastando ingerências indevidas do Poder Público. O inciso II prioriza a destinação de recursos públicos para o desporto educacional, com a ressalva de apoio ao alto rendimento em casos específicos, demonstrando a visão de base para a formação de atletas e cidadãos. Já o inciso III prevê tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, reconhecendo as particularidades de cada modalidade e suas implicações jurídicas e econômicas. Por fim, o inciso IV incentiva as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e a identidade brasileiras no cenário esportivo.
Os parágrafos do Art. 217 trazem disposições de grande relevância prática, especialmente para a advocacia desportiva. O § 1º consagra o princípio da exaustão das instâncias da justiça desportiva como condição para o acesso ao Poder Judiciário, estabelecendo a chamada “justiça desportiva” como foro primário para litígios disciplinares e de competição. Esta regra visa a celeridade e a especialização na resolução de conflitos internos do esporte, evitando a judicialização imediata de questões técnicas. Contudo, a doutrina e a jurisprudência consolidaram que a exaustão se refere apenas a questões disciplinares e de competição, não impedindo o acesso direto ao Judiciário em casos que envolvam direitos patrimoniais ou outros direitos fundamentais.
O § 2º impõe um prazo máximo de sessenta dias para a justiça desportiva proferir decisão final, a partir da instauração do processo, reforçando a necessidade de celeridade. Este prazo, embora muitas vezes desafiador na prática, é fundamental para garantir a efetividade das competições e a segurança jurídica dos envolvidos. A inobservância deste prazo pode, em tese, abrir caminho para a intervenção do Poder Judiciário, embora a jurisprudência seja cautelosa ao analisar a mera superação do prazo como causa de nulidade ou de acesso imediato à justiça comum. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação e aplicação desses prazos ainda geram debates sobre sua natureza peremptória ou meramente ordinatória.
Finalmente, o § 3º reitera o incentivo do Poder Público ao lazer como forma de promoção social, ampliando o escopo do dever estatal para além do desporto competitivo, abrangendo atividades recreativas e de bem-estar. Para o advogado, a compreensão do Art. 217 é crucial na defesa de atletas, clubes e entidades desportivas, seja na atuação perante a justiça desportiva, seja na análise da constitucionalidade de normas ou na busca por direitos perante o Poder Judiciário, sempre observando os limites e as autonomias estabelecidas pela Carta Magna.