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Art. 1.464 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Direito de Vistoria do Credor na Hipoteca de Veículos: Análise do Art. 1.464 do Código Civil

Art. 1.464 – Tem o credor direito a verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar.

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O artigo 1.464 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002) estabelece um importante direito ao credor na constituição da hipoteca de veículos, também conhecida como penhor de veículos ou alienação fiduciária de bens móveis, embora tecnicamente se refira ao penhor. Este dispositivo assegura ao credor a prerrogativa de verificar o estado do bem empenhado, inspecionando-o onde quer que se encontre, seja pessoalmente ou por meio de um representante devidamente credenciado. Tal previsão visa proteger o interesse do credor na manutenção da integridade do bem que serve como garantia real.

A natureza jurídica deste direito é de uma faculdade fiscalizatória, essencial para a segurança do negócio jurídico. A possibilidade de inspeção periódica ou pontual permite ao credor monitorar a conservação do veículo, prevenindo a depreciação excessiva ou a ocorrência de danos que possam comprometer o valor da garantia. A doutrina majoritária entende que essa prerrogativa é inerente à própria constituição da garantia, reforçando o princípio da boa-fé objetiva e o dever de conservação do bem pelo devedor.

Na prática advocatícia, este artigo é crucial em situações de inadimplência ou quando há suspeita de desvio ou deterioração do bem. A recusa injustificada do devedor em permitir a vistoria pode configurar violação de dever contratual e, em casos extremos, justificar medidas judiciais como a busca e apreensão do veículo ou a antecipação do vencimento da dívida. Conforme o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a interpretação jurisprudencial tem sido consistente em assegurar este direito ao credor, desde que exercido de forma razoável e sem abusos.

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Embora o dispositivo seja conciso, sua aplicação prática gera discussões, especialmente quanto à frequência e aos limites da inspeção. A jurisprudência tem ponderado a necessidade de fiscalização do credor com o direito à privacidade e posse do devedor, exigindo que a vistoria seja comunicada previamente e realizada em horários razoáveis. A ausência de previsão expressa sobre as consequências da recusa do devedor em permitir a vistoria, contudo, é suprida pela aplicação subsidiária das normas gerais do direito das obrigações e dos contratos, permitindo ao credor buscar a tutela jurisdicional para resguardar seu direito.

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