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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

Análise do Artigo 217 da Constituição Federal: O Dever Estatal de Fomentar o Desporto e a Justiça Desportiva

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo o desporto como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional transcende a mera promoção de atividades físicas, inserindo o esporte no rol dos direitos sociais e culturais, essenciais para o desenvolvimento humano e a cidadania. A norma impõe ao Poder Público uma obrigação de fazer, exigindo políticas públicas ativas para sua efetivação.

Os incisos do caput detalham os princípios que devem nortear essa atuação estatal. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas, um pilar para a gestão independente do esporte, enquanto o inciso II prioriza a destinação de recursos públicos para o desporto educacional, sem descurar do alto rendimento em casos específicos. O inciso III prevê tratamento diferenciado entre o desporto profissional e o não-profissional, reconhecendo suas distintas naturezas e necessidades regulatórias. Por fim, o inciso IV incentiva as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras.

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Os parágrafos do Art. 217 trazem disposições cruciais sobre a justiça desportiva. O § 1º consagra o princípio da primazia da justiça desportiva, estabelecendo a necessidade de esgotamento das instâncias administrativas antes da provocação do Poder Judiciário. Esta regra, conhecida como princípio da exaustão da instância desportiva, visa a celeridade e a especialização na resolução de conflitos internos do esporte. O § 2º reforça essa celeridade, impondo um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final, um desafio prático que exige eficiência dos tribunais desportivos. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação e aplicação desses prazos têm sido objeto de constante debate jurisprudencial, especialmente em casos de grande repercussão.

Para a advocacia, a compreensão do Art. 217 é fundamental, especialmente na defesa de atletas, clubes e federações. A atuação em processos disciplinares desportivos exige conhecimento aprofundado das normas específicas de cada modalidade e dos códigos de justiça desportiva, bem como a observância rigorosa dos prazos. A discussão sobre a constitucionalidade e a extensão da autonomia das entidades desportivas, bem como os limites da intervenção estatal, são temas recorrentes que demandam análise cuidadosa e estratégica por parte dos operadores do direito.

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