Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como um direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo reflete a preocupação do constituinte em promover o bem-estar social e a saúde, reconhecendo a importância do esporte para o desenvolvimento humano integral. A norma estabelece diretrizes para a atuação estatal, como a autonomia das entidades desportivas e a destinação prioritária de recursos para o desporto educacional, evidenciando a multifacetada dimensão do fenômeno desportivo no ordenamento jurídico.
Um dos pontos mais relevantes e debatidos do artigo reside no seu § 1º, que institui a justiça desportiva como instância prévia e obrigatória para a solução de litígios disciplinares e de competição. Esta regra consagra o princípio da exaustão das instâncias desportivas antes do acesso ao Poder Judiciário, configurando uma condição específica da ação. O § 2º complementa, estabelecendo um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, visando garantir a celeridade e a efetividade na resolução dos conflitos inerentes ao ambiente esportivo.
A interpretação do § 1º gerou intensa discussão doutrinária e jurisprudencial, especialmente quanto à sua constitucionalidade e à abrangência da expressão “ações relativas à disciplina e às competições desportivas”. O Supremo Tribunal Federal, em diversas ocasiões, reafirmou a validade da exigência, mas ressalvou que ela se aplica apenas a questões estritamente desportivas, não impedindo o acesso direto ao Judiciário em casos que envolvam direitos patrimoniais, trabalhistas ou outras violações de direitos fundamentais não diretamente ligadas à disciplina ou ao resultado da competição. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a distinção entre litígios puramente desportivos e aqueles com repercussão em outras esferas do direito é crucial para a atuação do advogado.
Para a advocacia, a compreensão do Art. 217 e seus parágrafos é vital, especialmente para profissionais que atuam no Direito Desportivo. É imperativo analisar a natureza da demanda antes de propor uma ação judicial, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir. A atuação consultiva, orientando clubes, atletas e federações sobre os procedimentos e prazos da justiça desportiva, torna-se fundamental. Além disso, o § 3º e os incisos I a IV fornecem a base para a defesa de políticas públicas de incentivo ao esporte e lazer, bem como para a proteção de direitos de entidades e atletas, tanto no âmbito profissional quanto amador, garantindo um tratamento diferenciado e a proteção das manifestações desportivas nacionais.