PUBLICIDADE

Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

As Atribuições e Limites de Atuação do Síndico no Condomínio Edilício

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O artigo 1.348 do Código Civil estabelece o rol de competências do síndico, figura central na administração do condomínio edilício. Este dispositivo legal delineia as responsabilidades inerentes ao cargo, que vão desde a convocação de assembleias (inciso I) até a representação legal do condomínio (inciso II), passando pela gestão financeira (incisos VI e VII) e a conservação patrimonial (inciso V). A natureza dessas atribuições é de mandato legal, conferindo ao síndico poderes para agir em nome e no interesse da coletividade condominial.

A representação do condomínio, tanto ativa quanto passivamente, em juízo ou fora dele, é uma das prerrogativas mais significativas do síndico, conforme o inciso II. Isso implica na capacidade de propor ações, defender o condomínio em litígios e celebrar contratos, sempre visando a defesa dos interesses comuns. O inciso III, por sua vez, impõe o dever de transparência e informação à assembleia sobre procedimentos judiciais ou administrativos, reforçando a necessidade de prestação de contas e deliberação coletiva em questões sensíveis.

Leia também  Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

Os parágrafos do artigo 1.348 trazem importantes nuances sobre a delegação de poderes. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, desde que com aprovação assemblear e observância da convenção. Esta flexibilidade é crucial para a gestão condominial, permitindo a contratação de administradoras ou a delegação de tarefas específicas, mas sempre sob o crivo da assembleia, que detém a soberania nas decisões condominiais. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses parágrafos frequentemente gera discussões sobre os limites da delegação e a responsabilidade subsidiária do síndico.

Na prática advocatícia, a análise do artigo 1.348 é fundamental para a atuação em litígios condominiais, seja na defesa dos interesses do condomínio, na impugnação de atos do síndico ou na orientação de condôminos sobre seus direitos e deveres. A jurisprudência tem reiteradamente afirmado que o síndico age como órgão executivo do condomínio, cujas competências são delimitadas pela lei, pela convenção e pelas deliberações assembleares. Qualquer extrapolação desses limites pode configurar abuso de poder e gerar responsabilidade civil, exigindo do profissional do direito uma análise acurada da situação fática e normativa.

plugins premium WordPress