PUBLICIDADE

Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Artigo 217 da Constituição Federal e o Fomento ao Desporto: Autonomia, Justiça Desportiva e Implicações Práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo o desporto como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional transcende a mera promoção de atividades físicas, inserindo-se no contexto de direitos sociais e culturais, conforme a doutrina constitucionalista. A sua redação detalhada, com incisos e parágrafos, reflete a complexidade e a multifacetada natureza do fenômeno desportivo no ordenamento jurídico brasileiro.

Os incisos do artigo delineiam os pilares para a atuação estatal e a organização do desporto. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um princípio fundamental para a gestão do esporte, que se manifesta na liberdade de organização e funcionamento. Já o inciso II direciona a destinação de recursos públicos, priorizando o desporto educacional e, em casos específicos, o de alto rendimento, evidenciando a preocupação com a formação integral e o desempenho de excelência. O inciso III prevê o tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, reconhecendo suas distintas naturezas e necessidades regulatórias. Por fim, o inciso IV assegura a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e a identidade brasileiras no esporte.

Leia também  Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

Um dos pontos mais relevantes e com maiores implicações práticas para a advocacia reside nos parágrafos 1º e 2º, que tratam da justiça desportiva. O § 1º estabelece o princípio da exaustão das instâncias desportivas, determinando que o Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e competições desportivas após o esgotamento dessas vias. Este é um exemplo claro de jurisdição especializada e de um requisito de procedibilidade específico, que visa preservar a celeridade e a expertise técnica do sistema desportivo. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente confirmado a constitucionalidade e a aplicabilidade deste filtro, ressalvando, contudo, a possibilidade de revisão judicial de decisões que violem direitos fundamentais ou o devido processo legal.

O § 2º complementa o sistema ao fixar um prazo máximo de sessenta dias para a justiça desportiva proferir decisão final, a partir da instauração do processo. Este prazo, embora muitas vezes desafiador na prática, reforça a necessidade de celeridade nas resoluções de conflitos desportivos, dada a natureza dinâmica e o calendário apertado das competições. Para o advogado, compreender a estrutura e os prazos da justiça desportiva é crucial, pois a inobservância do esgotamento das vias administrativas ou a perda de prazos internos pode inviabilizar a pretensão de seu cliente. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação e aplicação desses dispositivos têm gerado debates constantes sobre os limites da autonomia desportiva e a intervenção judicial.

Finalmente, o § 3º amplia o escopo do artigo ao determinar que o Poder Público incentivará o lazer como forma de promoção social. Este parágrafo conecta o desporto a uma dimensão mais ampla de bem-estar e desenvolvimento humano, reforçando a importância das políticas públicas para a qualidade de vida da população. Para a advocacia, a análise do Art. 217 CF/88 implica em um profundo conhecimento do direito desportivo, da autonomia das entidades, dos limites da intervenção judicial e da defesa dos direitos dos atletas e demais envolvidos no cenário esportivo, seja em questões disciplinares, contratuais ou de fomento.

Leia também  Art. 1.464 da Lei 10.406/2002 – Código Civil
plugins premium WordPress