Art. 1.464 – Tem o credor direito a verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar.
Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O artigo 1.464 do Código Civil, inserido no capítulo que trata da hipoteca de veículos, confere ao credor hipotecário um importante direito de fiscalização sobre o bem dado em garantia. Este dispositivo assegura ao credor a prerrogativa de verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde quer que se encontre, seja pessoalmente ou por meio de um procurador ou perito de sua confiança. Tal previsão visa proteger o interesse do credor na manutenção da integridade e do valor do bem que serve como garantia real.
A natureza jurídica desse direito é de uma faculdade acessória ao direito real de garantia, essencial para a preservação da segurança jurídica do negócio. A possibilidade de vistoria periódica ou pontual mitiga riscos como a deterioração do bem, a sua ocultação ou a realização de modificações que possam desvalorizá-lo, impactando diretamente a capacidade de satisfação do crédito em caso de inadimplemento. A doutrina majoritária entende que essa prerrogativa é de ordem pública, não podendo ser suprimida por convenção das partes, embora possam ser ajustados os termos e a frequência das inspeções.
Na prática forense, a aplicação do artigo 1.464 pode gerar discussões, especialmente quanto à razoabilidade e à forma da inspeção, evitando abusos por parte do credor que possam configurar turbação da posse do devedor. A jurisprudência tem se inclinado a permitir a vistoria, desde que exercida de forma não vexatória e com prévia comunicação, resguardando o direito de propriedade do devedor. Conforme o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a interpretação desse dispositivo busca equilibrar a proteção do crédito com a garantia da posse do devedor.
Para a advocacia, é crucial orientar tanto credores quanto devedores sobre os limites e alcances desse direito. Credores devem ser aconselhados a formalizar os pedidos de vistoria e, se necessário, buscar autorização judicial em caso de recusa injustificada do devedor, evitando litígios desnecessários. Devedores, por sua vez, devem ser informados sobre a legitimidade da solicitação e as consequências de uma eventual recusa, que pode configurar quebra de dever de cooperação e, em casos extremos, até mesmo o vencimento antecipado da dívida, conforme previsto no art. 1.425 do Código Civil.