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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

Análise do Art. 217 da CF/88: O Desporto como Direito e a Justiça Desportiva

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como um direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo reflete a preocupação do constituinte em promover a saúde, o bem-estar social e a inclusão por meio da atividade física, integrando-se ao rol de direitos sociais.

Os incisos do artigo detalham as diretrizes para esse fomento. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas, um pilar para a gestão independente do esporte. Já o inciso II estabelece a prioridade de recursos públicos para o desporto educacional, com destinação subsidiária para o alto rendimento, enquanto o inciso III reconhece a necessidade de tratamento diferenciado entre o desporto profissional e o não-profissional. O inciso IV, por sua vez, visa proteger e incentivar manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e a identidade brasileiras.

O § 1º do Art. 217 introduz a relevante regra da exaustão das instâncias da justiça desportiva como condição para o acesso ao Poder Judiciário. Esta norma, que consagra o princípio da primazia da justiça desportiva, visa a celeridade e a especialização na resolução de conflitos internos, evitando a judicialização prematura de questões disciplinares e competitivas. A doutrina e a jurisprudência, notadamente do Supremo Tribunal Federal, têm reiterado a constitucionalidade e a obrigatoriedade dessa prévia submissão, exceto em casos de flagrante ilegalidade ou violação de direitos fundamentais que justifiquem a intervenção imediata do Judiciário.

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Complementando o sistema, o § 2º estabelece um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, reforçando o caráter célere e especializado que se espera desse ramo. Este prazo é crucial para a dinâmica das competições, que não podem aguardar longos trâmites. Por fim, o § 3º amplia o escopo do artigo ao determinar que o Poder Público incentivará o lazer como forma de promoção social, conectando o desporto a uma dimensão mais ampla de qualidade de vida e desenvolvimento humano. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação sistemática desses dispositivos é fundamental para a atuação de advogados em litígios desportivos, que devem dominar as nuances da justiça especializada antes de buscar a via judicial comum.

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