PUBLICIDADE

Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios edilícios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002) delineia as competências do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições que visam à gestão eficiente e à preservação dos interesses comuns dos condôminos. A natureza jurídica do síndico é amplamente debatida na doutrina, oscilando entre a de mandatário, gestor de negócios ou, mais recentemente, um sui generis, dada a especificidade de suas funções e a relação com a coletividade condominial.

Entre as competências elencadas, destacam-se a convocação de assembleias (inciso I), a representação ativa e passiva do condomínio (inciso II), e o dever de cumprir e fazer cumprir as normas internas (inciso IV). A representação judicial e extrajudicial do condomínio, conforme o inciso II, é crucial, conferindo ao síndico a legitimidade processual para defender os interesses coletivos. O § 1º, por sua vez, permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza a delegação de poderes ou funções administrativas, desde que com aprovação assemblear e observância da convenção.

Leia também  Art. 1.257 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

Discussões práticas frequentemente surgem em torno da extensão dos poderes do síndico, especialmente no que tange à sua responsabilidade civil e criminal por atos de gestão. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que o síndico responde por atos de gestão danosos, seja por dolo ou culpa, conforme a teoria da responsabilidade civil subjetiva. A necessidade de realizar o seguro da edificação (inciso IX) é um ponto de atenção, sendo uma obrigação legal que visa proteger o patrimônio comum contra sinistros. Como aponta o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a interpretação e aplicação desses dispositivos são dinâmicas, adaptando-se às novas realidades condominiais.

Para a advocacia, a compreensão aprofundada do Art. 1.348 é fundamental na assessoria a condomínios e condôminos. Questões envolvendo a validade de deliberações assembleares, a responsabilização do síndico por má gestão, a cobrança de cotas condominiais (inciso VII) e a prestação de contas (inciso VIII) são rotineiras. A autonomia da vontade dos condôminos, expressa na convenção e no regimento interno, deve ser sempre ponderada em conjunto com as disposições legais, evitando conflitos e garantindo a harmonia na vida condominial.

plugins premium WordPress