Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo o desporto como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional não apenas impõe uma obrigação ao Poder Público, mas também delineia os princípios e as diretrizes que devem nortear essa atuação, como a autonomia das entidades desportivas e a destinação de recursos para o desporto educacional e de alto rendimento.
Um dos pontos mais relevantes para a advocacia reside no § 1º do Art. 217, que consagra o princípio da exaustão das instâncias da justiça desportiva antes do acesso ao Poder Judiciário. Esta regra de pré-questionamento desportivo visa assegurar a especialidade e a celeridade na resolução de litígios inerentes à disciplina e às competições. O § 2º complementa, impondo um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, reforçando a necessidade de agilidade e evitando a eternização de conflitos que poderiam comprometer o calendário esportivo.
A interpretação do § 1º tem gerado discussões doutrinárias e jurisprudenciais, especialmente quanto à sua abrangência. Embora a regra seja clara para questões disciplinares e de competição, há controvérsias sobre sua aplicação a litígios de natureza civil ou trabalhista que, embora originados no contexto esportivo, não se enquadram estritamente na alçada da justiça desportiva. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reiterado a constitucionalidade da exigência, mas com ressalvas para casos que transcendem a esfera puramente desportiva.
Os incisos do artigo detalham as diretrizes para o fomento estatal. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas, fundamental para a gestão do esporte sem interferências indevidas. O inciso II prioriza o desporto educacional, refletindo o papel social e formativo do esporte, e permite o apoio ao alto rendimento em casos específicos. O inciso III prevê o tratamento diferenciado entre desporto profissional e não-profissional, reconhecendo suas distintas naturezas jurídicas e econômicas, enquanto o inciso IV protege e incentiva as manifestações desportivas de criação nacional. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a aplicação desses incisos demanda uma constante ponderação entre o fomento estatal e a não intervenção indevida na autonomia das entidades.
Para o advogado, compreender o Art. 217 é crucial ao atuar em causas envolvendo clubes, atletas ou federações. A correta observância da justiça desportiva, a distinção entre as esferas de competência e a análise das políticas de fomento estatal são elementos essenciais para a estratégia processual e consultiva. A advocacia desportiva exige não apenas o domínio do direito constitucional, mas também das leis específicas que regulamentam o esporte, como a Lei Pelé, e dos códigos de justiça desportiva.