Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Artigo 1.348 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002) delineia as competências essenciais do síndico no condomínio edilício, configurando-o como o principal gestor e representante legal da coletividade condominial. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições que visam garantir a boa administração, a conservação do patrimônio comum e a defesa dos interesses dos condôminos. A natureza jurídica do síndico é amplamente debatida na doutrina, oscilando entre a de mandatário, gestor de negócios ou órgão do condomínio, sendo a tese do mandato a mais aceita, com poderes específicos conferidos pela lei e pela convenção.
Dentre as atribuições elencadas nos incisos, destacam-se a convocação de assembleias (inciso I) e a representação ativa e passiva do condomínio (inciso II), que conferem ao síndico a capacidade de agir em nome da coletividade, seja em juízo ou fora dele. A obrigação de dar conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais ou administrativos (inciso III) reforça o princípio da transparência e da gestão participativa. A observância e o cumprimento da convenção, regimento interno e deliberações assembleares (inciso IV) são pilares para a manutenção da ordem e da harmonia condominial, enquanto a diligência na conservação das partes comuns (inciso V) e a realização do seguro da edificação (inciso IX) são cruciais para a segurança e valorização do patrimônio.
Os parágrafos do Art. 1.348 introduzem importantes flexibilizações e discussões práticas. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa em poderes de representação, o que pode ser útil em situações de impedimento ou para atribuições específicas. Já o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, seus poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação assemblear e salvo disposição contrária da convenção. Esta possibilidade abre espaço para a contratação de administradoras de condomínios ou subsíndicos, mas exige cautela na delimitação das responsabilidades e na fiscalização, evitando a delegação irrestrita que possa desvirtuar a função precípua do síndico. A jurisprudência tem sido rigorosa ao exigir a aprovação assemblear para tais delegações, especialmente quando envolvem atos de gestão financeira ou representação judicial.
A advocacia condominial encontra neste artigo um campo fértil para atuação, desde a elaboração e revisão de convenções e regimentos internos, até a assessoria em assembleias e a defesa dos interesses do condomínio em litígios. A correta interpretação e aplicação das competências do síndico são fundamentais para evitar conflitos internos e responsabilidades civis. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a clareza nas atribuições e a observância dos ritos assembleares são elementos-chave para a gestão condominial eficiente e para a prevenção de demandas judiciais envolvendo a atuação do síndico.
A cobrança de contribuições e multas (inciso VII), a elaboração do orçamento (inciso VI) e a prestação de contas (inciso VIII) são atribuições de cunho financeiro que demandam rigor e transparência. A omissão ou o descumprimento dessas obrigações pode acarretar a destituição do síndico e sua responsabilização por perdas e danos. Portanto, a compreensão aprofundada do Art. 1.348 é indispensável para síndicos, condôminos e, sobretudo, para os profissionais do direito que atuam neste ramo, garantindo a segurança jurídica e a harmonia nas relações condominiais.